- Antes de comprar um produto o consumidor deve ser informado dos riscos que possam atingir sua saúde ou segurança ou a de terceiros, alheios a relação de consumo.
- De tal direito, surge o dever dos fornecedores de retirarem do mercado os produtos que possam representar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros.
- O consumidor tem o direito, de receber as informações adequadas sobre o consumo e utilização dos produtos e serviços que são postos no mercado, além, de ter o direito de poder escolher livremente quais produtos e serviços deseja adquirir.
- A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Na hipótese de produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, tais informações devem ser gravadas de forma indelével.
- O consumidor tem o direito de exigir que, o que for anunciado seja cumprido. Caso o que tenha sido prometido no anúncio, não tenha sido devidamente cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia eventualmente paga.
- A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor e são consideradas crime a teor do que dispõe o artigo 67 da Lei 8078/90.
- Na hipótese de contrato de adesão, o consumidor tem o direito de anular as cláusulas caso sejam prejudiciais ou abusivas.
- Na hipótese de sofrer prejuízo, o consumidor tem o direito de ser indenizado e, dependendo da situação pode também pleitear dano moral.
- A lei na tentativa de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, prevê, dependendo do caso, a inversão do ônus da prova em seu favor.
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Esta semana a coluna apresenta a professora Giselle Franca. Quer receber as próximas edições do informativo? Cadastre o seu e-mail.