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CRÉDITO RURAL, TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL E ENFOQUES

(outubro de 2005)

Prof. Arnaldo Goldemberg[i]

 

SUMÁRIO

1. Introdução
2. Crédito Rural
          2.1. Objetivos do Crédito Rural
          2.2. Aplicações do Crédito Rural
          2.3. Normatização do crédito rural

3. Dos títulos de crédito rural
          3.1. Nota Promissória Rural
          3.2. Duplicata Rural
          3.3. Nota de Crédito Rural
          3.4. Cédulas de crédito (gênero)
          3.5. Cédulas de Crédito Rural
          3.6. Cédula de Produto Rural
          3.7. Cédula de Produto Rural Financeira
          3.8. Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA)
          3.9. Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA)
          3.10. Letra de Crédito do Agronegócio
          3.11. Certificado de Recebíveis do Agronegócio

4. Demais enfoques sobre o crédito rural
          4.1. Limitação dos juros
          4.2. Capitalização dos juros
          4.3. Encargos moratórios
          4.4. Correção Monetária
          4.5. Cláusula de Depósito

5. Considerações Finais.

6. Referências bibliográficas

1. Introdução

Este artigo tem por objetivo principal demonstrar posições teóricas sobre o crédito rural, bem como classificar e estudar as espécies de títulos de crédito rural, abordando enfoques acerca do sistema legal do crédito rural. Dada a relevância do crédito rural no atual contexto econômico, não pode ser tratado de forma distante e insensível, como se fosse um crédito comum.

Os princípios que regem o crédito rural nem sempre se adequam às estruturas jurídico-formais do crédito em geral. O crédito rural não deve ser interpretado como meio de fomentar e fortalecer as instituições financeiras em detrimento da produção da agricultura e da pecuária nacional. O financiamento da atividade rural deve evidenciar a possibilidade de pagamento com a própria produção rural.

Importa antes de tudo na compatibilização entre a atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, com a necessidade de estimular os investimentos rurais feitos pelos produtores.

Tais paralelos provocam debate intenso, sem extensão definida, sem termo ou limite. Invocam polêmicas, discussões filosóficas e, sobretudo, exigem um posicionamento que não pode passar de largo com as questões inerentes ao desenvolvimento econômico e social.

O estudo abordará a análise dos títulos de crédito rural, classificando os mesmos e  destacando suas peculiaridades que os tornam distintos das espécies correlatas de títulos de crédito comuns.

Mesmo correndo o risco de incidir em digressões, o estudo abordará questões mais específicas, tais como juros e capitalização, cláusula depósito, cláusula de assistência técnica, preço mínimo e armazenamento, além de discorrer sobre a correção monetária no crédito rural, sob enfoques variados, com a abordagem jurisprudencial.

2. DO CRÉDITO RURAL.

2.1.  Objetivos do Crédito Rural.

O Crédito Rural tem por escopo o cumprimento dos seguintes objetivos, previstos na lei que o institucionalizou, em 1965[ii] :

• Estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.

• Favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização dos produtos agropecuários.

• Possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores, notadamente considerados ou classificados como pequenos e médios.

• Incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando o aumento da produtividade e a melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo.

Portanto, os objetivos do crédito rural podem ser descritos como a estimular dos investimentos rurais feitos pelos produtores ou por suas associações (cooperativas, condomínios, parcerias etc.), favorecendo o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários. 

A motivação do crédito rural não é outra senão a busca pelo fortalecimento do setor rural, incentivando a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento de produtividade, melhoria do padrão de vida das populações rurais sem afastar da adequada utilização dos recursos naturais.

Destaca-se, do texto do art. 3º e incisos, da Lei nº. 4.829/65, que são objetivos sociais, políticos e econômicos do crédito rural:

* estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais.

* favorecer o custeio oportuno e adequado; possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais e incentivar a introdução de métodos racionais de produção.

Os objetivos sociais, econômicos e políticos da legislação de crédito rural de incrementar e fomentar a produção agropecuária e fortalecer o produtor rural.

O crédito rural não deve ser interpretado como meio de fomentar e fortalecer as instituições financeiras em detrimento da produção da agricultura e da pecuária nacional. O financiamento da atividade rural deve evidenciar a possibilidade de pagamento com a própria produção rural.

O subsídio à produção agropecuária é prática adotada, com maior ou menor intensidade e de forma diversificada, pelos governos de todos os principais países produtores, como política de incentivo.

Não se pode afastar do fato inconteste de que a atividade rural revela a dependência aos fatores climáticos como um risco adicional, quando comparada à indústria, ao comércio ou outra atividade.

Segundo os arts. 184 e 186 da Constituição Federal, toda propriedade rural tem o mister de cumprir uma função social que prima pelo seu aproveitamento racional e adequado, mediante exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e trabalhadores.

Constituição Federal.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Acerca da função social da propriedade rural, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim declara:

O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. (ADI 2.213, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/04/04)

 Já o art. 187, da ordem constitucional determina uma política agrícola planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva dos produtores e trabalhadores rurais, levando em conta os instrumentos creditícios para as atividades agroindustriais, agropecuárias e florestais.

 Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o seguro agrícola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrificação rural e irrigação;

VIII - a habitação para o trabalhador rural.

§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

Uma vez que o art. 184 da Constituição Federal concede à União o direito de desapropriar o imóvel rural que não cumpre sua função social, exsurge o entendimento de que todo proprietário de área rural tem o dever jurídico de torná-la produtiva, aproveitamento racional e adequado, utilização ajustada às disponibilidades cabíveis dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.

A omissão do dever de tornar a terra produtiva, impõe ao proprietário a sanção da  desapropriação, e estando "o acesso à propriedade da terra condicionado pela sua função social" (art. 2º. da Lei nº. 4.504/64), tem-se que os produtores não dispõem apenas do direito de produzir.

Caracterizado que a propriedade é produtiva, não se opera a desapropriação-sanção, por interesse social para os fins de reforma agrária, em virtude de imperativo constitucional que excepciona, para a reforma agrária, a atuação estatal, passando o processo de indenização, em princípio, a submeter-se às regras constantes do inciso XXIV, do artigo 5 , da Constituição Federal, 'mediante justa e prévia indenização'. (MS 22.193, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 29/11/96)[iii]

Os proprietários rurais, na realidade, estão onerados pelo dever social de produzir. Tal dever de produzir provem de normas de ordem pública. São direitos-deveres indisponíveis.

É evidente que o proprietário rural não pode ser afastado de sua prerrogativa de garantir seu direito de propriedade, assegurado no art. 5º, XXI, da CF, observando e cumprindo sua função social.

A concessão do crédito rural, portanto, passa a ser tida como um direito subjetivo do proprietário rural, por ser o instrumento capaz de assegurar ao mesmo o cumprimento de seu dever jurídico de tornar a propriedade adequadamente produtiva.

Para efetivar a possibilidade de tornar e manter adequadamente produtiva a propriedade rural, é indispensável permitir ao produtor rural todos os requisitos previstos na Política Agrícola de que trata o art. 187 da CF, notadamente quanto às previsões dos incisos I e II, que determinam o acesso aos instrumentos creditícios, a segurança de preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização.

O acesso aos instrumentos creditícios não pode ser dissociado da segurança dos preços compatíveis e da garantia de comercialização da produção rural.

Significa, pois, assegurar que as quantias emprestadas ao produtor rural devam receber encargos compatíveis com a possibilidade do produtor rural cobrir todo o custo efetivo da produção, despesas de transporte e comercialização, bem como assegurar sua margem de lucro.

Portanto, qualquer cálculo dos encargos que incidem sobre o empréstimo rural, deverá considerar, prima facie, que a evolução da dívida não poderá ser superior ao valor necessário para cobertura do custo efetivo da produção, despesas de transporte e comercialização, bem como assegurar sua margem de lucro do produtor rural.

Pensar em contrário significaria tornar completamente ineficazes as referidas normas constitucionais que impõe ao proprietário rural o dever social de produzir e que asseguram o acesso aos instrumentos creditícios, com a garantia de preços compatíveis.

O custo da produção deve compreender todas as despesas custeio com insumos, materiais, beneficiamento, salários, tributos etc. É certo que as apurações do custo efetivo da produção, bem como das despesas de transporte e comercialização, são plenamente viáveis mediante cálculos estimativas com aceitáveis margens de aproximação. Entretanto, no estudo dos preços compatíveis, estaríamos diante de uma incerteza notória, quanto à fixação da margem de lucro do produtor rural, não fosse a previsão legal, constante do Estatuto da Terra, que estabelece uma base para o lucro mínimo do produtor rural, consoante o art. 85, § 1º. da Lei nº.4.504/64:

Art. 85. A fixação dos preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta dias antes da época do plantio em cada região e reajustados, na época da venda, de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

§ 1° Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento.

§ 2º As despesas do armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta do órgão executor da política de garantia de preços mínimos, não sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor

Chega-se, desta forma a conclusão jurídica de que a União tem o dever de possibilitar a produção e garantir preços mínimos condizentes que proporcione ao produtor rural um lucro não inferior a 30%. 

Tal afirmação não é mera proposição. É a conseqüência da aplicação sistematizada dos preceitos fundamentais que ensejam à atividade rural, porque o produtor rural deve ter garantido seu direito de propriedade não podendo ser impedido de atender aos requisitos essenciais de sua função social, pois resulta passível da sanção constitucional trazida pelo art. 184, ou seja, a desapropriação por descumprimento da função social.

Por conseguinte, o acesso ao crédito rural, com encargos que permitam a garantia do lucro mínimo de 30% constitui, portanto, direito subjetivo do proprietário rural, sob pena de violação às garantias fundamentais e pétreas da Constituição Federal, previstas no art. 5º, incisos XXII e XXIII, ou seja, a garantia do direito de propriedade e o direito de fazer com que a propriedade atenda a sua função social.

2.2. Aplicações do Crédito Rural.

O crédito rural se destina ao financiamento das atividades de custeio das despesas normais de cada ciclo produtivo, investimento em bens ou serviços cujo aproveitamento se estenda por vários ciclos produtivos, ou ainda, na comercialização da produção.

O Banco do Brasil classifica o crédito rural em três grupos[iv] :

­          Custeio: quando atende às despesas do ciclo produtivo.

­          Investimento: quando é destinado a inversões em bens e serviços que gerem benefícios por mais de um ciclo de produção.

­          Comercialização: quando atende às despesas de pós-produção.

O Banco Central do Brasil classifica o custeio em[v] :

­          custeio agrícola;

­          custeio pecuário;

­          custeio de beneficiamento ou industrialização.

Assim, o crédito de custeio refere-se às despesas decorrentes do ciclo produtivo de lavouras periódicas, de entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento, de exploração pecuária e de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.

Têm acesso ao crédito rural, o produtor rural (pessoa física ou jurídica) e suas associações (cooperativas, condomínios, parcerias etc.) de produtores rurais.

O crédito rural também é acessível por pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo produtor rural, se dedique à pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas; inseminação artificial; prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para a proteção do solo e exploração de pesca, com fins comerciais.

 

2.3. Normatização do crédito rural.

Os principais dispositivos legais que normatizam o crédito rural, são:

• Lei nº.4.595, de 31 de dezembro de 1964, que criou o Sistema Nacional de Crédito Rural;

• Lei nº.4.829, de 5 de novembro de 1965, que institucionalizou o Crédito Rural;

• Decreto nº.58.380, de 10 de maio de 1966, que aprovou a regulamentação da Lei nº.4829;

• Decreto-Lei nº.167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências;

• Lei nº.8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a cédula de produto rural e dá outras providências;

• Lei nº.11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA.

 

3. Dos títulos de crédito rural.

Os títulos de crédito rural são instrumentos utilizados para a formalização do crédito rural, sem afastar, no entanto, a possibilidade de formalização do crédito rural por meio de contrato, no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos títulos de crédito rural previstos em lei. Portanto o acesso ao crédito rural não se encerra por meio dos títulos de crédito rural. Contudo, não se poderá inovar ou criar títulos de crédito diversos dos previstos numerus clausus nas legislações específicas que tratam de crédito rural.

Os títulos de crédito rural são promessas de pagamento sem ou com garantia real cedularmente constituída, isto é, no próprio título. A garantia pode ser ofertada pelo próprio financiado, ou por um terceiro. Embora seja considerado um título civil, é evidente seu conteúdo comercial, por sujeitar-se à disciplina do direito cambiário.

De acordo com a legislação vigente, a formalização do crédito rural pode ser realizada por meio dos seguintes títulos:

·        Nota Promissória Rural;

·        Duplicata Rural;

·        Nota de Crédito Rural;

·        Cédula Rural Pignoratícia (CRP);

·        Cédula Rural Hipotecária (CRH);

·        Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);

·        Cédula de Produto Rural (CPR);

·        Cédula de Produto Rural Financeira (CPRf)

·        Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA)

·        Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA)

·        Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)

·        Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA)

 

3.1. Nota Promissória Rural.

Título de crédito, utilizado nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados. O devedor é, geralmente, pessoa física.

Dispõe o art. 42 do Decreto-lei nº. 167/67:     

Art. 42. Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados poderá ser utilizada, como título de crédito, a nota promissória rural, nos termos deste Decreto-lei.

        Parágrafo único. A nota promissória rural emitida pelas cooperativas a favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por estes, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.

Assim, a Nota Promissória Rural é tirada diante de duas situações:

1ª venda de produtos rurais;

2ª entrega de produtos à cooperativa para revenda a terceiros.

 Conclui-se que, diferentemente da nota promissória comum, a Nota Promissória Rural é espécie de título de crédito causal, não abstrato, uma vez que sua emissão está condicionada à venda a prazo de produtos rurais, diretamente pelo produtor rural, ou por intermédio de sua cooperativa.

Segundo o que estabelece o art. 44 do Decreto-lei nº. 167/67, a  ação de cobrança da dívida constituída pela nota promissória rural se dá pela via executiva, com determinadas peculiaridades, que merecem destaque:

Decreto-lei nº. 167/67...

Art. 44. Cabe ação executiva para a cobrança da nota promissória rural.

        Parágrafo único. Penhorados os bens indicados na nota promissória rural, ou, em sua vez, outros da mesma espécie, qualidade e quantidade pertencentes ao emitente, assistirá ao credor o direito de proceder nos termos do § 1º do artigo 41, observada o disposto nos demais parágrafos do mesmo artigo.

Portanto, nos termos do § 1º do artigo 41 do Decreto-lei nº. 167/67, ao credor faculta-se promover a venda dos bens penhorados, “observado o disposto nos artigos 704 e 705 do Código de Processo Civil, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação.”[vi]

As disposições indicadas no § 1º do artigo 41 do Decreto-lei nº.167/67 referem-se ao Código de Processo Civil de 1939. No código de 1973, em vigor, a matéria é regulada pelos artigos 1.113 a 1.119 que tratam da venda judicial de bens que forem de fácil deterioração.

Há outras peculiaridades inerentes à Nota Promissória Rural.

O art. 60 § 1º do Decreto-lei nº. 167/67 estabelece que o endossatário da nota promissória rural não tem direito de regresso contra o primeiro  endossante e seus avalistas. Significa dizer  que a lei coloca a salvo da ação regressiva, o produtor rural, primeiro endossante, caso o endossatário não logre receber o crédito do devedor emitente da nota promissória rural.

 

O art. 60 § 2º e 3º do Decreto-lei nº. 167/67 estabelece a nulidade do aval, ou quaisquer outras garantias, reais ou pessoais salvo quando dado pela pessoa física participante da pessoa jurídica emitente ou  por outras pessoas jurídicas.

 

As disposições dos §§ 1º a 3º do art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67 são aplicáveis tanto para a nota promissória rural quanto para a duplicata rural.

 

Ressalva-se, no entanto que, as disposições dos §§ 1º a 3º do art. 60 do Decreto-lei nº.167/67 não se aplicam às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas, conforme exceção expressamente prevista no § 4º.

 

Na forma do art. 45 do Decreto-lei nº. 167/67, a nota promissória rural, a exemplo da nota de crédito rural, goza do privilégio especial estabelecido no art. 964 do Código Civil[vii] , razão pela qual, o “portador da nota promissória rural não se submete aos efeitos da concordata preventiva impetrada pelo emitente.”[viii]

 

3.2. Duplicata Rural.

 

Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada como título de crédito, a duplicata rural.

 

Emitida a duplicata rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, para receber deste seu aceite e devolvê-la ao vendedor.

 

Trata-se de título causal e à ordem. Por ser título à ordem pode ser objeto de endosso e desconto pelo vendedor, em prol de terceiros ou instituição financeira.

 

Tal como na nota promissória rural, os §§ 1º,  2º e 3º do art. 60 do Decreto-lei nº.167/67 estabelecem que o endossatário da nota promissória rural não tem direito de regresso contra o primeiro  endossante e seus avalistas e que há nulidade do aval, ou quaisquer outras garantias, reais ou pessoais salvo quando dado pela pessoa física participante da pessoa jurídica emitente ou  por outras pessoas jurídicas. A duplicata rural também desfruta do privilégio especial estabelecido no art. 964 do Código Civil.

 

3.3. Nota de Crédito Rural.

 

Trata-se de títulos civis, líquidos e certos, constitutivos de promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia exigível pela soma dela constante, além dos juros, da comissão de fiscalização, multa, correção monetária e as despesas que o credor houver despendido para valência de seu direito creditório.

 

São títulos negociáveis, isto é, o credor pode endossá-los a outrem. Passíveis de aditamento, ratificação e retificação por termos aditivos, desde que, assinados por ambas as partes contratantes.

 

A nota de crédito rural vale entre as partes desde a emissão, mas só adquire eficácia contra terceiros depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.

 

3.4. Cédulas de crédito (gênero).

 

As cédulas de crédito constituem modelo de título diferente das cártulas comuns, pois a garantia do crédito concedido, seja hipoteca, penhor ou alienação fiduciária de bem, pode ser consignada na própria cártula ou em documento à parte mencionado na cédula, que passa a incorporar a mesma.

 

Quando comparada a nota promissória, no que representa promessa de pagamento em dinheiro, constata-se que a cédula de crédito é um título estruturalmente semelhante.

 

Todavia, a cédula de crédito difere substancialmente do título de crédito comum pois este só admite no seu corpo a garantia fidejussória do aval além da representada pelo próprio endosso, se transferida a cártula.

 

As cédulas de crédito tratam-se de “títulos que oferecem grande garantia, principalmente em relação aos bens hipotecados, empenhados ou dados em alienação fiduciária, que para tanto, não depende de escritura pública, pois a garantia é constituída na própria cédula e, depois, levada a registro.”[ix]

 

Portanto, as cédulas de crédito, sejam de crédito rural, industrial, comercial à exportação ou bancário, se destinam claramente a propiciar uma cártula mais completa para as transações de mútuos ofertadas pelos estabelecimentos financeiros.

 

As cédulas de crédito nasceram com a pioneira cédula de crédito rural, criada pelo DL nº. 167/67, depois seguida e aperfeiçoada pela cédula de crédito  industrial objeto do Decreto-lei nº. 413/69, pela cédula de crédito comercial prevista na Lei nº. 6.840/80, pela cédula de crédito à exportação da Lei nº.6.613/75 e, mais recentemente, pela cédula de crédito bancário e cédula de crédito imobiliário, previstas na Lei nº.10.931/2004 (Lei do Patrimônio de Afetação e outras avenças).

 

Revela assim, modelo cambial criado originariamente na cédula de crédito rural que, ao contrário das promissórias ou letras de câmbio, pode ser emitido com garantia real cedularmente constituída. da segurança do crédito, barateamento de custos burocráticos e rapidez do procedimento,

 

Não se trata, propriamente, de exceção ao princípio da literalidade dos títulos de crédito, na medida em que, a anotação, no corpo da cédula, da existência da garantia constante de outro documento, faz com que os termos dessa obrigação integrem o título de crédito de modo completo, como se nele estivesse corporificada, de forma que nenhum obrigado ao pagamento pode argüir, para tentar afastar a exigibilidade do título, a incompletude dos termos da garantia no corpo da cédula.

 

O bem cedido em garantia, cujas identificação e descrição são obrigatórias pode ter tal processo de especificação substituído pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a cédula de crédito bancário para todos os fins.

 

Então, no ajuste de uma hipoteca em garantia do empréstimo, a cédula de crédito pode fazer tal referência em seu corpo e conter em anexo a simples certidão do Registro Geral de Imóveis  onde o imóvel estará descrito e individualizado.

 

Naturalmente que a eficácia erga omnes da garantia dependerá de registro ou averbação.

 

 Quanto à obrigação cambiaria principal a cédula de crédito a exceção ao princípio cartular da literalidade, uma vez que a dívida em dinheiro certa, líquida será exigível seja pela soma nela indicada, seja  pelo saldo devedor em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente.

 

Temos aí portanto uma dessas raras hipóteses abonadas pelo legislador onde o valor devido, cobrável do devedor, de qualquer dos devedores cambiários, não será necessariamente aquele expresso estaticamente no título, mas poderá ter outra expressão monetária constante de documento à parte.

 

É certo que a lei (§ 2º do art. 3º) estabeleceu os critérios de demonstração do valor cobrável, executável, a ser mostrado nas planilhas e extratos de conta corrente.

 

A nós nos parece, contudo, que no particular dessas operações de mútuo cedular, mesmo que oriundas de contratos de abertura de crédito (art. 3º § 2º II) a jurisprudência do STJ e de alguns tribunais estaduais que nega liquidez e certeza – e exeqüibilidade portanto – a essas planilhas unilaterais do credor, fica superada.

 

3.5. Cédulas de crédito rural.

 

Os títulos de crédito mais comumente emitidos pelos produtores rurais junto aos financiadores são as cédulas de crédito rural.

 

Segundo a natureza das garantias as cédulas de crédito rural podem ser classificadas da seguinte forma:

 

§         penhor: Cédula Rural Pignoratícia;

§         hipoteca: Cédula Rural Hipotecária;

§         penhor e hipoteca: Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

 

As garantias são livremente acertadas entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito e podem se constituir de:

 

§         penhor agrícola, pecuário, mercantil ou cedular;

§         alienação fiduciária;

§         hipoteca comum ou cedular;

§         aval ou fiança;

§         outros bens que o Conselho Monetário Nacional admitir.

 

3.6. Cédula de Produto Rural

 

A Lei nº.8.929/94, com as alterações da Lei nº.10.200/01, instituiu a Cédula de Produto Rural e a Cédula de Produto Rural-Financeira.

 

O nascimento de tais espécies de título de crédito foi motivado pela necessidade do produtor rural obter recursos diante de uma circunstância em que a oferta de crédito rural foi diminuída pelas instituições financeiras a patamares mínimos.

 

Tais recursos serão obtidos pelo produtor rural, suas associações e cooperativas, mediante o recebimento antecipado pela venda de sua produção rural.

 

A Cédula de Produto Rural – CPR distingues das demais cédulas rurais, por se tratar de promessa de entrega de produtos rurais em vez de promessa de pagamento em dinheiro. Não consubstancia, portanto, obrigação pecuniária. Pode ser emitida com ou sem garantia cedular, tanto pelo produtor rural, como por sua associação ou cooperativa.

 

Lutero de Paiva Pereira explica com maestria a natureza da Cédula de Produto Rural:

 

 

A CPR não constitui documento de dívida a ser paga, no vencimento,  mediante  cumprimento  de  prestação  de entregar certa soma em dinheiro. Nesse ponto reside sua mais expressiva diferença perante a Nota Promissória Rural (Dec.-lei 167, art. 42) que é promessa de pagamento   em   dinheiro.   Pelo   contrário, representa obrigação  de  entregar,  em  data  futura  (a  do  venci- mento  do  título)  o  produto  objeto  da  obrigação,  na quantidade e qualidade indicadas. Tanto isso é verdade que, para cobrança da CPR, cabe ação de execução para entrega de coisa incerta  (art.  15).  É  o  que resulta,  aliás,  e  naturalmente,  do  fato  de  a  CPR ser título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade do produto nela prevista.[x]

 

A cédula de produto rural é um título representativo de uma obrigação com promessa de entrega de produtos rurais. Trata-se de título cambial assemelhado, negociável no mercado e que permite ao produtor rural ou suas cooperativas obter recursos para desenvolver sua produção ou empreendimento, com comercialização antecipada ou não.

 

A promessa de entrega de produto rural, pelo emitente do título, decorre de sua prévia aquisição pelo credor do título.

 

A cédula de produto rural se destina apenas à  classe rural. Só estão legitimados para emiti-la o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas, em favor uns dos outros, ou de terceiros.

 

Por se tratar de título regulado por lei, a cédula de produto rural deve atender aos requisitos formais previstos no elenco do artigo 3º da Lei n.º 8.929/94, dentre os quais destaca-se como de nodal importância a promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade e o local e condições da entrega, por serem peculiaridades que distinguem as cédulas de produto rural das demais espécies de cédulas rurais.

 

 

Kelly Cristina Mendes Souza, em artigo, assim enuncia:

 

A CPR presta-se a dinamização do crédito agrícola, de modo que seu objeto não pode distanciar-se do que prevê a lei, pois a inclusão de bens de natureza diversa da estabelecida pela lei, desnatura sua figura, inviabilizando sua aplicação para o fim a que fora criada. Conclui-se, portanto, que somente produto rural pode ser prometido à entrega por meio da cédula de produto rural.[xi]

 

Preceitua o artigo 11º da Lei 8.929/64 que o emitente da cédula de produto rural não pode invocar em seu benefício o caso fortuito ou força maior.

 

Em caso de evicção, o emitente da cédula de produto rural responde ao credor pela perda total ou parcial que, por reivindicação de terceiro, acarrete prejuízo parcial ou integral,  devendo ser assegurado ao credor o direito objeto da promessa constante da cédula de produto rural.

 

O artigo 19 da Lei nº.8.929/64, introduzido pela Lei nº.11.076/2004, permite que a cédula de produto rural possa ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão.

 

Art. 19. A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão.

        § 1º O registro da CPR em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, é condição indispensável para a negociação referida neste artigo.

        § 2º Nas ocorrências da negociação referida neste artigo, a CPR será considerada ativo financeiro e não haverá incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

        § 3o A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características: (Incluído pela Lei nº.11.076, de 2004)

        I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira; (Incluído pela Lei nº.11.076, de 2004)

        II - os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso dos títulos; (Incluído pela Lei nº.11.076, de 2004)

        III - a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados. (Incluído pela Lei nº.11.076, de 2004)

        § 4o Na hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor, devendo o emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes para negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e endossá-la ao credor informado pelo sistema de registro. (Incluído pela Lei nº.11.076, de 2004)

 

A articulista Kelly Cristina Mendes Souza, enfatiza a larga aceitação das cédulas de produto rural:

A intensa circulação da CPR no mercado financeiro comprova a eficácia e aceitação do título e contribui para a dinamização e fortificação do crédito rural.

Nesse cenário, é imprescindível o detido conhecimento acerca dos instrumentos de gestão de crédito do agronegócio para que as empresas que o prestam tirem-lhe todo o proveito que o título oferece. [xii]

 

Prossegue apresentando, com a análise de que a cédula de produto rural constitui um dos marcos referenciais do sucesso do agronegócio brasileiro:

 

A CPR é mais um instrumento a favor do produtor rural no acesso aos recursos de mercado a menores custos, é dotada de grande aceitação pelas pessoas físicas e jurídicas, investidores, fundos, bancos, seguradoras, exportadores, cooperativas.

A CPR é um título de crédito rural que, por não se destinar diretamente ao financiamento rural, é classificado como título de crédito assemelhado, dotado de grande dinamicidade, podendo ser comercializada nas bolsas de mercadorias e futuros, na Internet, nos balcões das agências de diversos bancos, nas mesas dos traders, nas cooperativas, nas praças de comercialização.

A Cédula de Produto Rural é um dos marcos referenciais do sucesso do agronegócio brasileiro.

Passados, portanto, 10 anos da criação do título, podemos afirmar que os produtores rurais brasileiros dispõem de um sólido e confiável instrumento para obter, no mercado, os recursos complementares necessários à continuidade de suas importantes atividades produtivas, de geração de renda, empregos e alimentos para o País. [xiii]

 

3.7. Cédula de produto rural financeira.

 

A cédula de produto rural financeira difere da cédula de produto rural pela forma de pagamento.

 

Na cédula de produto rural financeira o pagamento se dá em dinheiro enquanto que na cédula de produto rural o pagamento se perfaz com o produto prometido e devidamente especificado na cédula.

 

Portanto, a cédula de produto rural financeira é um título representativo de uma obrigação em dinheiro cujo índice de apuração do débito é o valor da cotação do produto especificado na cédula.

 

O artigo 4º-A, inserido na Lei nº.8.929/94, por meio das alterações advindas com a Lei nº.10.200/01, assim estabelece:

 

Art. 4º-A.  Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições:

        I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;

        II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;

        III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira".

A incorporação da expressão "financeira" determinada pelo inciso III, assim identificará tal espécie de título: "Cédula de Produto Rural Financeira".

Na Cédula de Produto Rural Financeira cabe execução de título extrajudicial, por quantia certa (CPC, artigos 652 e seguintes), enquanto na Cédula de Produto Rural comum cabe ação de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta (CPC, artigos 629 e seguintes).

 

3.8. Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA).

 

Tratam-se de títulos de crédito unidos, de natureza executiva extrajudicial e endosso completo. São emitidos simultaneamente pelos depositários (armazenadores) a pedido do depositante.

 

O Certificado de Depósito Agropecuário tem como lastro o produto agropecuário, ou seja, representa a promessa de entrega do produto agropecuário, seus  derivados, subprodutos e resíduos de valor econômicos depositados em conformidade com a Lei nº.9.973/2000 que regula a armazenagem de produtos agropecuários.

 

O Warrant Agropecuário confere o direito de penhor do produto correspondente ao Certificado de Depósito Agropecuário conjuntamente emitido.

 

Esses títulos podem ser negociados e a entrega dos títulos conjugados constitui em troca da propriedade sobre o produto.

 

 

3.9. Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA).

 

O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio é título de crédito nominativo e permite a execução extrajudicial e endosso completo que representa promessa de pagamento em dinheiro no prazo determinado.

 

Embora seja de livre negociação, pode ser emitido, exclusivamente, por cooperativas de produtores rurais e pessoas jurídicas que atuem na armazenagem, comercialização, beneficiamento e processamento de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos da produção agropecuária.

 

Nos termos do art. 23, parágrafo único, da Lei nº.11.076/2004, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio, assim como a Letra de Crédito do Agronegócio e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio, constituem títulos vinculados a direitos creditórios oriundos dos negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros,  inclusive financiamentos ou empréstimos relacionados com a produção, comercialização ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

 

3.10. Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).

 

A Letra de Crédito do Agronegócio, assim como o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio, são títulos vinculados a direitos creditórios oriundos dos negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros,  inclusive financiamentos ou empréstimos relacionados com a produção, comercialização ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

 

A distinção desta espécie, dentre as três modalidades criadas pelo art. 23  e seguintes da Lei nº.11.076/2004, decorre do fato de que a Letra de Crédito do Agronegócio é de emissão exclusiva de instituições financeiras públicas ou privadas.

 

A Letra de Crédito do Agronegócio é um título financeiro lastreado em vendas antecipadas, tendo recebido certa receptividade pelo mercado, conforme notícia o Instituto de Economia Agrícola:

No leilão de estréia da Letra de Câmbio do Agronegócio (LCA) em 1º de março de 2005, o Banco do Brasil ofertou R$ 10 milhões em títulos com vencimentos entre 30 de maio e 29 de agosto de 2005. Foram captados R$ 9.352.225,00, com taxa de juros média de 19,54%, a qual corresponde à expectativa do mercado sobre a taxa básica de juros (Selic) para a época de vencimento. Para esse custo de captação, os valores chegarão aos agropecuaristas a taxas entre 25% e 30%, ou seja, nos mesmos patamares dos praticados para a Cédula de Produto Rural (CPR).[xiv]  

 

3.11. Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA).

 

O Certificado de Recebíveis do Agronegócio é espécie de título de crédito nominativo, de livre negociação, que representa promessa de pagamento em dinheiro e admite execução de quantia certa. O título é semelhante às duas modalidades anteriores, diferenciando pelo fato de que sua emissão se dá exclusivamente pelas companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio.   

 

4. Demais enfoques sobre o crédito rural.

 

Os títulos de crédito rural submetem-se a regimes específicos, decorrentes de leis próprias, não estando inclusos na vedação do art. 890 do Código Civil, que considera não escrita no título a cláusula de juros. A exceção provém não só do que estabelece art. 903 do mesmo código, como também da regra de que a lei geral não revoga a lei especial do art. 2º § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

 

Assim, quando autorizado pela lei, os títulos de crédito rural admitem cláusulas dos encargos financeiros que gravitam em torno de operações de financiamento. Devem constar da cédula ou da nota de crédito os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Entretanto, deve-se compreender que não há plena abertura para que sejam inseridos quaisquer encargos financeiros. A admissibilidade dos encargos que incidem sobre o mútuo rural deve ser restritiva e de aplicação numerus clausus, quando os encargos são especificados na lei.

 

4.1. É possível a limitação dos juros?

 

Segundo Keynes os juros constituem “a recompensa da renúncia da liquidez por um período determinado, pois a taxa de juros não é, em si, outra coisa senão o inverso da relação existente entre uma soma de dinheiro e o que se pode obter desistindo, por um período determinado, do poder de comando da moeda em troca de uma dívida”.[xv]

 

 

Os juros de natureza remuneratória remuneram o credor pela cessão do capital feita ao mutuário. Ou seja, os juros refletem o preço do dinheiro emprestado. É o valor pago pela perda de liquidez por determinado período.

 

Do ponto de vista macroeconômico, os juros reduzem ou permite o desenvolvimento da economia do país, na medida em que a elevação das taxas impedem o fomento das atividades produtivas.

 

O Supremo Tribunal Federal, consagrou que as instituições financeiras estão à salvo da limitação da taxa de juros prevista na Lei da Usura Lei da Usura (Decreto nº.22.626, de 1933), ou no Código Civil, pois a Lei nº.4.595 de 1964, posterior, confere a atribuição de regular os juros do Sistema Financeiro Nacional ao Conselho Monetário Nacional, conforme firmado na Súmula n° 596.

 

O Supremo Tribunal Federal também firmou o posicionamento, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, que o art. 192 § 3º da Constituição Federal, que previa a limitação das taxas de juros a doze por cento ao ano, não tinha aplicabilidade pois dependia da edição de lei complementar.  A limitação prevista em tal disposição veio a ser revogada pela Emenda Constitucional nº.40/2003, que deu nova redação ao art. 192 da Constituição Federal, suprimindo os parágrafos.

 

Assentando, em caráter definitivo, que não havia limitação de juros, mesmo no período anterior à Emenda Constitucional nº.40/2003. Em razão de inúmeras decisões, o Supremo  Tribunal Federal editou a súmula nº.648:

 

 

STF – Súmula 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

 

 

É inconteste a dificuldade de se impor um teto para a taxa de juros uma economia de mercado. Entretanto, também não se pode admitir a plena liberdade do sistema financeiro para aplicando ao mercado a taxa máxima que for suportável, asfixiando a atividade produtiva e permitindo o crescimento desmedido do especulador.

 

A plena liberdade vem assegurando aos bancos a obtenção dos lucros recordes que, por si só demonstra claramente a distorção presente no Sistema Financeiro Nacional. O fenômeno do enriquecimento de Bancos no Brasil é perverso e sem similar na atualidade mundial.

 

O problema se relaciona com a possibilidade de impor limites aos ganhos das instituições financeiras, ou seja, o chamado spread bancário, que segundo Nicanor José Nogueira, constitui “a diferença entre a taxa de juros que o sistema financeiro paga a quem aplica o dinheiro, e a taxa que cobra nos empréstimos”.[xvi]

 

No âmbito do crédito rural, tal taxa não está completamente a salvo de limitação.

 

Isto porque, conforme já sustentado no item 2.1. deste trabalho, a previsão dos incisos I e II do art. 187 da Constituição Federal, c/c o art. 85 do Estatuto da Terra, Lei nº.4.504/64, assegura ao produtor rural o direito de obtenção de um lucro mínimo de 30%.

 

Portanto, qualquer ajuste acerca da taxa de juros incidente nos mútuos rurais, deve assegurar ao produtor rural, pelo menos, tal percentual de lucro.

 

 

4.2. Capitalização dos juros.

 

A capitalização dos juros no financiamento rural é admitida por lei, quando expressamente contratada.

 

O artigo 5º do Decreto-lei nº.167/67, permite a capitalização anual, semestral ou na data da liqüidação, podendo ser contada mesmo antes do vencimento do título.

 

A Súmula 93 do STJ assim enuncia:

 

STJ – Súmula 93 –  A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

 

4.3. Encargos moratórios.

 

O art. 5º do Decreto-Lei nº.167/67 prevê que, além dos juros remuneratórios, em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Ou seja, em caso de impontualidade ou inadimplência, além dos juros contratados, o mutuário deverá satisfazer um acréscimo de juros, de natureza moratória, na ordem de 1%.

 

Os juros de mora distinguem-se dos juros remuneratórios. Os juros de mora configuram sanção pelo não pagamento no vencimento ajustado, enquanto os remuneratórios são contratados como pagamento pelo empréstimo do capital.

 

Não se admite o ajuste de percentuais distintos para os juros remuneratórios, em razão do prazo contratual do mútuo e para eventuais períodos de inadimplência.

 

A variação das taxas contratadas, sob o manto de “juros remuneratórios” significa meio transverso de ampliar indevidamente o teto de 1% dos juros de mora permitidos pelo art. 5º do Decreto-Lei nº.167/67.

 

Por força da inadimplência da obrigação torna-se cabível a incidência de multa moratória, desde que ajustada no contrato.  

 

A multa moratória é de incidência única, devida em decorrência do não pagamento  nada data do vencimento ajustado. Os juros moratórios incidem mensalmente, punindo a continuidade da inadimplência, até que a obrigação seja satisfeita, seja de forma voluntária ou forçada.

 

A limitação dos juros de mora a 1% ao mês, bem como a obrigatoriedade de sua previsão contratual, assim como quanto à multa moratória, foram tratadas no julgamento de relatoria do Ministro Waldemar Zveiter, no Recurso Especial nº.87.765-RS[xvii] , perante o Superior Tribunal de Justiça:

 

Civil e Processual Civil - Embargos a Execução - Cédula de Crédito Rural - Confissão de Dívida - Multa Contratual - Vencimento Antecipado - Capitalização Mensal - Taxa Pactuada por Inadimplemento - ANBID - Ilicitude.

I -Tem-se por líquido, certo e exigível o inequívoco reconhecimento do débito pelo devedor, representado por confissão de divida.

II - A cobrança da multa prevista no art. 71, do Decreto-lei 167/67, depende de previsão contratual.

III - O vencimento antecipado da dívida não é conseqüência necessária do inadimplemento ocorrido em outro financiamento, exigindo, pois, previa notificação do devedor.

IV  - A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de ser admissível a capitalização mensal de juros (Súm. 093/STJ). V - Não se permite a estipulação de juros, por inadimplemento, em credito rural, superior a 1% ao ano.

VI - Ilicitude da cláusula contratual que estipula encargos financeiros vinculados a taxa ANBID.

VII - Recursos conhecidos e parcialmente providos

 

4.4. Correção Monetária.

 

Ao teor dos artigos 5º e 6º, inciso I e V, da Lei nº.4.829/65, compete ao Banco Central do Brasil, como órgão de controle do sistema nacional do Crédito Rural, sistematizar a ação dos órgãos financiadores e estimular a ampliação dos programas de Crédito Rural.

 

A tese ou doutrina da ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da correção monetária no crédito rural, vigorou em razão de reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não permitia a cobrança de correção monetária nas dívidas de dinheiro sem lei prévia que a autorizasse.

 

As cédulas de crédito rural, segundo expressamente disposto no art. 9º do Decreto-Lei nº.167/67, constituem dívida de dinheiro.

 

Inúmeros julgados expressivos do Supremo Tribunal Federal, proclamaram que a correção monetária vinculava-se ao princípio da reserva legal, tais como RExt 79.668-SP do Tribunal Pleno (RTJ 79/515); RExt 80.596-PR (RTJ 74/594); RExt 95.285-SP (RTJ 107/704); e o Ag.Rg. nº.73.855-RJ (RTJ 90/855), este de Relatoria do Ministro Moreira Alves, cuja ementa adiante se transcreve:

 

"DÍVIDA DE DINHEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA – A determinação do quantum do débito não transforma a dívida de dinheiro em dívida de valor e a jurisprudência desta Corte, em se tratando de dívida de dinheiro, não admite correção monetária sem lei expressa que a imponha."

 

Todavia, tratam-se de julgamentos já superados pela jurisprudência atual, que afastou o entendimento de que a correção monetária vinculava-se ao princípio da reserva legal, para admitir o posicionamento de que é um instrumento de identidade da moeda no tempo, não constituindo propriamente um acréscimo financeiro.

 

Entendendo-se a correção monetária como instrumento de manutenção da identidade da prestação, quando alcançada pela desvalorização da moeda, a incidência desta independe de lei anterior ou de prévia inclusão em cláusula contratual, traduzindo-se como a equivalência monetária do que se tem de pagar.

 

O entendimento foi firmado na Súmula nº.16, cujo verbete assim expressa:

 

Súmula 16 do STJ – A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.

Acerca da incidência de correção monetária no crédito rural, Gladston Mamede  expõe:

Sobre os valores mutuados incidirá correção monetária, antes e após o vencimento do título. Trata-se de elemento necessário que, no entanto não carece de expressa previsão contratual, ou seja, de cláusula expressa na cártula, – já que a correção monetária nada mais é do que um mecanismo de conservação do valor pela alteração de sua expressão monetária, assimilando o movimento inflacionário eventualmente verificado e recompondo o capital, impedindo que haja enriquecimento ilícito do mutuário.[xviii]

 

4.5. Cláusula de Depósito.

 

A cláusula de depósito prevê o compromisso do mutuário até a liquidação do débito contraído, em ser depositário da garantia, sob a forma de penhor agrícola, da safra a ser colhida e em algumas hipóteses da safra a ser plantada.

 

Tal cláusula impõe ao mutuário uma significativa dependência psicológica, que muitas vezes compele a realizar renegociações em extrema desvantagem, sob o temor de ver requerida a sua prisão.

 

A jurisprudência, no entanto, vem declarando a nulidade da cláusula de depósito de bem inexistente ao tempo da celebração do contrato de financiamento, tal como se vê no conteúdo da ementa adiante transcrita:

 

 

DEPÓSITO - PENHOR RURAL -SAFRA FUTURA.

Não cabe ação de depósito para a restituição de bem inexistente ao tempo da celebração do contrato de financiamento.

Recurso Especial nº.47.027-7-RS. Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar .

 

 

Ademais, há numerosos julgamentos de que não se afasta a prevalência das normas constitucionais que tutelam o direito à liberdade, sendo certo que a Constituição Federal só autoriza a prisão civil por dívida, no caso de inadimplemento  involuntário e inescusável.

 

5. Considerações finais

 

O crédito rural não deve ser tratado como uma operação de crédito qualquer, pois se reveste de importância social e econômica, exercendo relevante papel na implementação de políticas agrícolas voltadas às necessidades básicas dos cidadãos, além de representar, atualmente, relevante função no equilíbrio e superávit da balança comercial.

 

Até meados da década de 1990, o financiamento do agronegócio brasileiro caracterizou-se por uma forte dependência de recursos oficiais e o governo exercia grande interferência no mercado. Nesse contexto, o sistema financeiro reduziu sua atuação no crédito rural em razão do elevado risco da atividade.

 

As garantias tradicionais do crédito rural (penhor e hipoteca) foram substituídas, em parte, por novos mecanismos mitigadores de risco, bem assim como a existência de nos títulos financeiros, com mercados futuros e opções, propiciando verdadeira revolução no agronegócio brasileiro, tornando-o muito competitivo no mercado globalizado.

 

Criada como alternativa para financiar a produção agropecuária, a Cédula de Produto Rural mostrou-se extremamente versátil, caracterizada por ser de recebimento à vista, com entrega futura (na colheita), tendo virtudes e competências da sua natureza cambiária, liquidez garantida, podendo ser transferida por endosso e ser negociada em bolsa ou balcão, ou seja, tanto no mercado financeiro como no mercado de capitais. Além disso sua emissão é possível em qualquer fase, antes ou durante o empreendimento, faculta a realização de seguros e é protegida com privilégios em processo de execução.

 

A Cédula de Produto Rural, portanto,  inverteu a tradição de que primeiro era preciso plantar para somente depois vender, viabilizar a antecipação dos recursos, constituindo-se, pois, em um poderoso e versátil instrumento de financiamento rural.

 

Porém, entraves macroeconômicos à queda nas taxas de juros impedem a redução consistente do custo do dinheiro, obtido com vendas antecipadas lastreadas em títulos financeiros, e condicionam no curto prazo a potencialidade e o dinamismo da inserção setorial no mercado financeiro.

 

Portanto, a modernidade dos títulos rurais, encontra limites macroeconômicos explícitos que impedem o avanço de sua potencialidade.

 

6. Referências Bibliográficas:

 

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COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

GONÇALVES, José Sidnei, RESENDE, José Venâncio de, MARTIN, Nelson Batista, e VEGRO, Celso Luiz Rodrigues. Novos títulos financeiros e novo padrão de financiamento do agronegócio. Instituto de Economia Agrícola. Disponível em http://www.iea.sp.gov.br. Acesso em 14.11.2005

KEYNES, John Maynard, 1883-1946. A teoria geral do emprego, do juro e da moeda.  São Paulo: Nova Cultural, 1988.

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______. Comentários à Lei da Cédula de Produto Rural. Curitiba: Juruá, 2005.

______. Proagro: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária. Curitiba: Juruá. 1991.

SILVA, Antonio Ferreira Álvares da. Correção Monetária: sua Ilicitude no Crédito Rural. Brasília: Consulex, 1991.

SOUZA, Kelly Cristina Mendes. Crédito Rural e a Cédula de Produto Rural. Disponível em http://www.agronline.com.br/artigos/artigo.php?id=191. Acesso em 14.11.2005.

 

 

NOTAS:



[i] Defensor Público Estado do Rio de Janeiro, Professor da Universidade Veiga de Almeida, Coordenador do NPJ/UVA, Mestrando UNIG.

[ii] Lei nº.4.829, que institucionalizou o Crédito Rural, em 5 de novembro de 1965. BRASIL, 1965.

[iii] Supremo Tribunal Federal – A Constituição e o Supremo – disponível em http://www.stf.gov.br file:///k|/stf-cf.htm  em 13 de junho de 2005.

[iv] BANCO DO BRASIL Diretoria de Agronegócios.  Evolução histórica do crédito rural. Disponível em www.busca.bb.com.br/appbb/_portal/busca/busca?q=credito+rural Acesso em 18 de novembro de 2005.

[v] Banco Central do Brasil BC Atende in http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/rural.asp, disponível em 18.11.2005

[vi] COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 463.

[vii] Artigo 45 do Decreto-lei nº.167/67: “A nota promissória rural goza de privilégio especial sobre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil.” O art. 1.563 refere-se ao Código Civil  de 19616 e corresponde ao art. 964 do novo Código Civil.

[viii] COSTA, Wille Duarte. loc. cit. p. 463

[ix] COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 457.

[x] PEREIRA, Lutero de Paiva. Comentários à lei da cédula de produto rural. Curitiba: Juruá, 2005, p. 63

[xi] SOUZA, Kelly Cristina Mendes. Crédito Rural e a Cédula de Produto Rural. Disponível em http://www.agronline.com.br/artigos/artigo.php?id=191.  Acesso em 14.11.2005.

[xii] SOUZA, Kelly Cristina Mendes. loc cit.

[xiii] SOUZA, Kelly Cristina Mendes. loc cit.

[xiv] GONÇALVES, José Sidnei, RESENDE, José Venâncio de, MARTIN, Nelson Batista, e VEGRO, Celso Luiz Rodrigues. Novos títulos financeiros e novo padrão de financiamento do agronegócio. Instituto de Economia Agrícola. Disponível em http://www.iea.sp.gov.br. Acesso em 14.11.2005.

[xv] KEYNES, John Maynard, 1883-1946. A teoria geral do emprego, do juro e da moeda – São Paulo: Nova Cultural, 1988.

[xvi] NOGUEIRA, Nicanor José. Bancos: obstáculos ao progresso – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001.

[xvii] Diário de Justiça da União 17.03.1997 p. 7498

[xviii] MAMEDE, Gladstone. Direito Empresarial Brasileiro: Títulos de Crédito. São Paulo: Atlas, 2005, p.372.

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