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ACIDENTE DE TRABALHO

 por Arnaldo  Goldemberg

 DEFENSOR PÚBLICO – PROFESSOR DA
UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA – ADVOGADO

 

ÍNDICE:

1.      INTRODUÇÃO

2.      ACIDENTE-TIPO

3.      DOENÇAS OCUPACIONAIS

4.      ACIDENTE POR EQUIPARAÇÃO

5.      JURISPRUDÊNCIA

6.      BIBLIOGRAFIA

 

 

1.  INTRODUÇÃO.

 

O Seguro de Acidente de Trabalho teve início com a Lei 3.724/19. Portanto, de longa data se tutela a saúde e a integridade física do empregado, através de legislações que sempre procuraram estabelecer benefícios de forma mais vantajosa para os eventos decorrentes de acidente de trabalho.

 

Como regra geral, aplica-se a lei acidentária ao empregado, assim definido nos moldes da legislação trabalhista, de sorte que a inexistência de contrato de trabalho escrito ou sua não anotação na CTPS, não isente o INSS do reparo acidentário, já que o trabalhador poderá comprovar o vínculo de emprego, por outros meios legais, suprindo a falta de anotação do contrato.

Os benefícios do Seguro de Acidente de Trabalho estabelecidos no Regime Geral da Previdência Social não se confundem nem substituem a indenizaçãio a que o empregador estará obrigado, pelos princípios noretadores da responsabilização civil, quando incorrer em dolo ou culpa, conforme estabelece o art. 7º inciso XXVIII da Constitução da República:

"C.R., art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...

inc. XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"

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2.  ACIDENTE-TIPO.

 

O acidente-tipo, resulta definido no art. 19 da Lei 8.213/91 como sendo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Trata-se portanto de um evento único, repentino,  caracterizado no espaço e no tempo. Exige-se o nexo de causalidade e a lesividade.

 

Nexo de causalidade.

 

O nexo causal constitui a relação de causa e efeito entre o evento e o resultado. Em direito infortunístico não se exige a prova da certeza, bastando o juízo de admissibilidade.

 

O nexo é inegável quando se trata de acidente típico, pois o empregado sofre o evento súbito, violento, de trauma concentrado, com resultado  imediatamente perceptível e identificável no tempo, relacionado diretamente com o trabalho.

 

A regra in dubio pro operario, permite que a existência de indícios sejam suficientes para admitir-se o acidente de trabalho ocorrido, ainda que a prova não seja definitiva.

 

O que pode afastar a responsabilidade do INSS, em acidente típico, é a prova de que não ocorreu durante a atividade laborativa (ou nas hipóteses por lei assemelhadas), ou a inexistência de seqüelas incapacitantes para o trabalho.

 

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3. Doenças ocupacionais.

 

A lei subdivide as doenças ocupacionais em “doenças profissionais” e “doenças do trabalho”, estando previstas no art. Art. 20, incisos I e II da Lei 8.213/91.

Lei 8.213/91 ...

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

 

3.1. Doenças profissionais.

 

As doenças profissionais (inciso I), denominadas “doenças profissionais típicas”, também conhecidas como ergopatias ou tecnopatias, são as produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional peculiar a determinada atividade. Dada sua tipicidade, dispensam a comprovação do nexo de causalidade com o trabalho. Há uma presunção legal nesse sentido.

 

Decorrem de microtraumas que quotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas, e que, por efeito cumulativo, terminam por vencê-las, deflagrando o processo mórbido. É o exemplo da silicose nos mineradores de sílica; do saturnismo, causado pelo chumbo; o hidragismo, causado pela exposição ao mercúrio, etc.

 

Portanto, as doenças profissionais são inerentes a determinados ramos de atividade que têm nexo causal presumido com profissões exercidas, em razão de previsão legal. Seus agentes causadores estão relacionados no Anexo I do Decreto 7.937/76, Anexo II do Decreto 357/91,  Anexo II do Decreto n°. 2.172/97 e Anexos do Decreto 3.048/99.

 

Como se presume que o empregado tenha ingressado sadio na empresa, até por força do exame médico admissional, basta que este comprove que em seu ambiente de trabalho, estava em contato com os agentes causadores, para Ter seu direito acidentário reconhecido.

 

3.2. Doenças do trabalho.

 

As doenças do trabalho (inciso II), denominadas “moléstias profissionais atípicas” também chamadas mesopatias, são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente.

 

Enquanto as doenças profissionais resultam de risco específico direto, característico do ramo de atividade, as do trabalho, têm como causa ou concausa o risco específico indireto.

 

Assim, por exemplo, uma bronquite normalmente provém de um risco genérico e pode acometer qualquer pessoa. Mas se o trabalhador exercer sua atividade sob condições especiais, o risco genérico transforma-se em risco específico indireto.

 

O inciso II volta a fazer referência à relação mencionada no inciso I, de forma que as doenças estariam vinculadas aos agentes patogênicos relacionados no Anexo do Decreto 3.048/99.

 

Convém destacar que a jurisprudência já consolidou, ao longo das diversas legislações, que a relação contida no Anexo, é meramente exemplificativa.

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4. ACIDENTE POR EQUIPARAÇÃO.

 

Os chamados “acidentes de trabalho por equiparação”, que se relacionam indiretamente com a atividade do obreiro,  ocorrem em situações enumeradas no art. 21 da Lei 8.213/91.

Lei 8.213/91 ...

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente de meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

 

Nem sempre o acidente se apresenta como causa única e exclusiva da lesão ou da doença. Pode existir a reunião de outros fatores – concausas.

 

Assim, a lei abriga os “acidentes de trabalho por equiparação”, porque se relacionam apenas indiretamente com a atividade laborativa.

 

O art. 21 da Lei 8.213/91, acima transcrito, trata das hipóteses de concausalidade, ou da equivalência das condições, ou ainda, da equivalência dos antecedentes. O sinistro laboral só restará caracterizado se o acidente apontado com a concausa, for uma das conditio sine qua non do dano.

 

Isto porque, no estudo da concausa, o inciso I do art. 21 da Lei 8.213/91 exige, para configuração do acidente de trabalho, que este tenha contribuído diretamente para a morte do segurado ou o surgimento da seqüela indenizável.

 

As concausas podem preexistir ao acidente (concausas preexistentes); podem sobrevir ao acidente (concausas supervenientes) ou ainda, podem ocorrer simultaneamente (concausas concomitantes).

 

A anacusia (perda total da audição) e a hipacusia (diminuição do sentido da audição), são exemplos de concausas concomitante. O acidente se verifica pela exposição contínua a ruídos elevados no ambiente de trabalho e a concausa extralaborativa se verifica em função do fator etário.

 

Entre as demais causas do art. 21, destaca-se o acidente in intinere, ou seja, aquele que ocorre no trajeto de ida-e-volta da residência para o trabalho.

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5. JURISPRUDÊNCIA.

 

5.1. ACIDENTE DE TRABALHO.

 

Acidente de trabalho. Doença. Disacusia.

"A recente Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/91, pondo fim a controvérsia jurisprudencial existente, propicia a outorga de auxílio-acidente a obreiro portador de doença auditiva em qualquer grau quando, além do reconhecimento de causalidade entre a atividade e a moléstia, resultar comprovadamente na redução ou perda de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

(2° TACSP - Ap. s/ Rev. 517.075 - Rel.: Juiz Renato Sartorelli - J. em 20/04/98 - DJ de 21/08/98).

 

Acidente de trabalho.  Males diversos. Um com vínculo laboral reconhecido e já indenizado, outro não. Somatória a não acarretar incapacidade total e permanente.

"As seqüelas apresentadas pelo segurado não são totalmente incapacitantes e sequer possuem nexo etiológico com suas atividades. Apenas o mal de coluna, já indenizado, possui nexo etiológico. Impossível a concessão de aposentadoria acidentária ao obreiro com base na somatória de seus males, pois a lei não prevê tal hipótese."

(2° TACSP - Ap. s/ Rev. 514.457 - Rel.: Juíza Isabela Gama de Magalhães - J. em 01/04/98 - DJ de 21/08/98).

 

Acidente de trabalho. Acidente “in itinere". Nexo Causal. Termo inicial.

"Comprovado o nexo de causalidade entre o  acidente ”in itinere” e a decorrente necessidade de maior esforço para realização das atividades habituais, faz jus o obreiro ao benefício de 30% a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em conformidade com o art. 86, I e § 2° da Lei 8.213/91, antes das alterações introduzidas pela Lei 9.032/95."

(2° TACSP - Ap. s/ Ver. 512.011 - Rel.: Juiz Cambrea Filho - J. em 05/05/98 DJ de 18/09/98).

 

Acidente de trabalho. Síndroma do Túnel do Carpo. Faxineira. Agravamento após acidente típico. Concausa.

"Em ergasiotiquerologia é sempre bom ter em conta que cada caso deve ser apreciado em suas circunstâncias particulares, de sorte que o objetivo é aferir a incapacidade para o trabalho, em razão do acidente ou da doença, porque a Lei agasalha a teoria da concausa, prescindindo do nexo causal direto e exclusivo entre o dano e o trabalho para a configuração do acidente ou da doença profissional ou do trabalho. Doença do trabalho reconhecida. Concessão de auxílio acidente."

(2° TACSP - Ap. Cív. 533.415/7 - Franco da Rocha - Rel.: Juiz Irineu Pedrotti - J. em 02/12/98).

 

Acidente de trabalho. Síndrome do desfiladeiro torácico. Nexo etiológico admitido. Incapacidade parcial e permanente reconhecida. Benefício devido.

"É devido o benefício acidentário ao obreiro portador de Síndrome do Desfiladeiro Torácico uma vez admitido o nexo etiológico e reconhecida a incapacidade laborativa parcial e permanente."

(2° TACSP - Ap. Cív. 525.015 - Rel.: Juiz Arantes Theodoro - J. em 06/08/98 - DJ de 11/12/98).

 

Acidente de trabalho. Autor portador de bursite no ombro direito. Moléstia tratável.

"Sendo a bursite moléstia tratável, e sendo a maioria delas de etiologia desconhecida, não há se falar em incapacidade laborativa parcial e permanente, porque, constituindo-se de processo inflamatório, ainda que de caráter crônico, não se classifica como irreversível, razões pelas quais o obreiro não faz jus ao benefício acidentário."

(2° TACSP - Ap. Cív. 514.488 - Rel.: Juiz Renzo Leonardi - J. em 23/04/98 - DJ  de 21/08/98).

 

Acidente de trabalho. Menor. Relação de emprego. Obreiro menor de 14 anos não registrado.

"A irregular contratação empregatícia de menor aquém dos 14 anos de idade não exclui os direitos que lhe possam resultar do vínculo laboral, mesmo em tema previdenciário e infortunístico."

(2° TACSP - Ap. Cív. 506.383 - Rel.: Juiz Rodrigues da Silva - J. em 14/04/98 - DJ de 21/08/98).

 

Acidente de trabalho. Acidente tipo. Problemas abdominais e cortes no joelho. Nexo causal comprovado.

"Sempre que a redução da capacidade laborativa resultar em seqüela incapacitante e guardar nexo causal com a atividade do obreiro, o auxílio-acidente será devido".

(2° TACSP - Ap. s/ Rev. 511.966 - Rel.: Juiz Aclibes Burgarelli - J. em 05/05/98 - DJ de 18/09/98).

 

Acidente de trabalho. Trabalhador rural. Acidente ”in itinere". Inexistência de vínculo trabalhista formal. Irrelevância. Benefício acidentário devido.

"A  CF/88 fez proclamar o princípio isonômico, alcançando os trabalhadores rurais, consagrando a uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações, urbanas e rurais. Portanto, o trabalhador rural goza da lei infortunística mesmo quando acidentado ”in itinere", ou seja, quando vítima de acidente no percurso de sua residência ao local de trabalho ou deste àquele."

(2° TACSP - Ap. Cív. 520.950 - Rel.: Juiz Carlos Russo - J. em 27/07/98 - DJ de 11/12/98).

 

Acidente de trabalho. Contaminação por produto químico. Inexistência de incapacidade laborativa.

"Se, embora contaminado por hexaclorobenzeno, não teve o obreiro, em face disso, repercussão alguma na sua capacidade laborativa, nada autoriza a concessão de benefício acidentário. Embargos Infringentes desacolhidos  para a manutenção do decreto de improcedência da ação."

(2° TACSP - Emb. Inf. 491.951 - Rel.: Juiz Mariano Siqueira - J. em 04/08/98 - DJ de 11/12/98).

 

Acidente de trabalho. Disacusia. Índice inferior a 9% da Tabela Fowler. Hipótese de admissibilidade.

"Índices pouco inferiores aos 9% da Tabela de Fowler. Verificadas todas as características  da surdez profissional, constatado o nexo com o trabalho e demonstrada a progressividade da doença indiscutivelmente instalada, aceitam-se resultados inferiores aos tradicionais 9% obtidos pela chamada Tabela de Fowler, sem esperar-se o agravamento, o que seria absurda formalidade."

(2° TACSP - Ap. Cív. 506.029 - Rel.: Juiz Souza Moreira - J. em 24/03/99 - DJ de 07/05/99).

 

Acidente de trabalho. Disacusia. Grau mínimo. Benefício. Concessão. Impossibilidade.

"Na ausência de incapacidade para o exercício habitual, não se concede o benefício acidentário".

(2° TACSP - Ap. Cív. 537.523 - Santo André - Rel.: Juiz Milton Gordo - J. em 17/12/98).

 

Acidente de trabalho. Intoxicação por chumbo. Auxílio acidente devido.

"Comprovado pericialmente que o autor necessita exercer suas atividades em funções diversas, para não reincidir no saturnismo que lhe foi causado por intoxicação decorrente de exposição continuada ao chumbo, e tratando-se essa moléstia de doença profissional, é de se lhe conceder o auxílio-acidente pleiteado na petição inicial."

 

Acidente de trabalho. Lesão de esforço repetitivo.

"Caracterizada a moléstia e a sua etiologia de natureza profissional, devido o benefício acidentário."

(2°TACSP - Ap. s/ Rev. 541.895/0 - São Paulo - Rel.: Juiz Souza Moreira - J. em 10/02/99).

 

Acidente de trabalho. Benefícios. Cumulação. Novo acidente.

"O fato de o autor estar em gozo em auxílio-acidente  da Lei 6.367/76 e de aposentadoria por tempo de serviço desde 1996 não obsta o direito de postular o percebimento de um segundo auxílio-acidente em virtude de novo acidente do trabalho."

(2° TACSP - Ap. Cív. 539.157 - Mauá - Rel.: Juiz Laerte Sampaio - J. em 28/01/99).

 

Acidente de trabalho. Cumulação de benefícios. Impossibilidade.

"Se o obreiro já recebe auxílio acidente e vê reconhecido seu direito a benefício de percentual maior em razão de outro acidente indenizável, há que se proceder a um recálculo, sendo incabível a cumulação de benefícios, ainda que se trate de fatos ocorridos no regime da Lei 8.213/91."

(2° TACSP - Ap. Cív. 529.253 - São Paulo - Rel.: Juiz Dyrceu Cintra - J. em 18/11/98).

 

Acidente de Trabalho. Doença Profissional ou do trabalho. Epicondilite.

“Nexo causal e incapacidade parcial comprovados. Concessão do auxílio acidente de 50%.”

(3º TACSP– Ap. Cív.549.685/5–São Caetano do Sul, J. Irineu Pedrotti, j. em 23.08.99).

 

Acidente de Trabalho. Auxílio-Acidente.

“A prestação concedida antes das alterações introduzidas pela Lei 9.528/97, art. 2º, é vitalícia, em obediência ao princípio tempus regit actum.”

(2ª TACSP – Ap. Cív.549.685/5 São Caetano do Sul, J. Irineu Pedrotti, j. em 23.08.99).

 

 

5.1.2. BENEFÍCIOS, PARCELAS, REAJUSTE, CORREÇÃO, ÍNDICES e CÁLCULOS.

 

Acidente de trabalho. Abono anual. Lei 8.213/91, art. 40.

"O abono anual previsto no art. 40 da Lei 8.213/91, segundo entendimento majoritário neste Tribunal pode, perfeitamente, ser cumulado com o Auxílio Acidente, qualquer que seja o seu percentual, por inexistir impedimento legal e, doutra parte, para impedir que a gratificação natalina do acidentado seja inferior à paga para os demais trabalhadores."

(2° TACSP - Ap. s/ Rev. 532.420/7 - Botucatu - Rel.: Juiz Oliveira Prado - J. em 03/12/98).

 

Acidente de trabalho. Benefício. Cálculo. Atualização e reajuste. Diferença.

"Em sede de liqüidação há atualização, e não reajuste de benefício; daí serem os índices diferentes".

(2° TACSP - Ap. s/ Rev. 514.162 - Rel.: Juiz Milton Gordo - J. em 02/04/98 - DJ de 21/08/98).

 

Acidente de trabalho. Aplicação dos índices corretos em fevereiro e março de 1994.

"O valor do limite máximo do salário-de-contribuição deve ser respeitado, sob pena de ofensa ao art. 195, § 5° da CF/88. Contudo, há equívoco na conta, consistente em não ter obedecido o limite máximo do salário-de-contribuição que, em absoluto, pode ser suplantado. O princípio atuarial é simples: o recebimento do benefício está vinculado ao valor que serve de base para a contribuição. Se a contribuição obedece a limite máximo, o benefício também deverá fazê-lo, sob pena de infração ao disposto no art. 195, § 5° da CF/88, que veda pagamento de benefício sem prévia fonte de custeio."

 

Acidente de trabalho. Benefício. Base de cálculo. Salário de contribuição. Valor estabelecido no quadrimestre. Atualização.

"O teto de salário de contribuição deve ser observado, mas, quando estabelecido para o quadrimestre, deve ser atualizado pelo índice fracionado do período."

(2° TACSP - Ap. Cív. 522.803 - Rel.: Juiz Narciso Orlandi J. em 06/08/98 - DJ de 11/12/98).

 

Acidente de Trabalho. Benefício. Base de cálculo.

"No cálculo dos benefícios acidentários não se aplica o limite máximo ao salário-de-contribuição, por inexistência de previsão legal para tanto."

(2º. TACSP - Emb. Inf. 508.299 - São Paulo - Rel.: Juiz Carlos Stroppa - J. em 18/11/99 - DJ de 23/04/99)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

"O benefício acidentário é devido a partir do momento em que o INSS toma ciência do mal incapacitante e pode, se quiser, conceder a indenização, administrativamente. "

(2° TACSP - Ap. s/ Ver. 541.895/0 - São Paulo - Rel.: Juiz Souza Moreira - J. em 10/02/99).

 

Acidente de trabalho. AUXÍLIO ACIDENTE. Termo inicial.

"Há nos autos prova segura de que o afastamento do trabalho e o recebimento de benefício temporários são conseqüentes à doença comprovada, razão pela qual o termo inicial do benefício fica estabelecido como o dia seguinte ao da última alta médica . É como determina o § 2º do art. 86 da Lei. 8.213/91."

(2° TACSP - Ap. Cív. 549.685/5 – São Caetano do Sul – Rel.: Juiz Irineu Pedrotti – J. em 23/06/95).

 

 

5.1.3. AÇÃO ACIDENTÁRIA – QUESTÕES PROCESSUAIS.

 

Acidente de trabalho. Honorários Advocatícios. Levantamento pelo advogado.

"Ainda que esteja o obreiro, titular do crédito acidentário depositado, em local incerto e não sabido, nada impede o levantamento dos honorários advocatícios por seu patrono se como no caso, contratados por escrito."

(2° TACSP - Ag. De Inst. 511.769 - Rel.: Juiz Mariano Siqueira - J. em 14/04/98 - DJ de 21/08/98).

 

Acidente de trabalho. Prestações acidentárias.

"Em infortunística não ocorre julgamento extra petita pois a pretensão do autor é a indenização, cabendo ao julgador caracterizar a situação e a subsunção à Lei. Eventual verba devida dela (lei) decorre."

(2° TACSP - Ap. Cív. 533.415/7 - Franco da Rocha - Rel.: Juiz Irrigue Pedrotti - J. em 02/12/98).

 

Recurso. Acidente de Trabalho. Reexame necessário. Lei 9.469/97, art. 10.

"A normatividade contida no art. 10 da Lei 9.469/97 criou uma regra geral, sem exceção, instituindo o reexame necessário em todas as causas onde as autarquias saíram-se vencidas, tornando mais rigorosa a questão do controle do pagamento dos débitos da União e de seus entes, pretendendo dificultar a prática de fraudes. Não há incompatibilidade entre referido dispositivo e o art. 131 da Lei 8.213/91, cuja redação foi alterada pela Lei 9.258/97.”

(2° TACSP - Rec. Ex. off. 514.524 - Rel.: Juiz Amorim Cantuária - J. em 05/05/98 - DJ de 21/08/98).

 

Acidente de trabalho. Competência. Execução. Diferenças. Juízo da Execução.

"É de competência do juízo da execução apreciar a insuficiência do depósito para decidir sobre o valor a ser complementado e, finalmente, para requisitar o pagamento da diferença acaso existente por intermédio da douta Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça".

(2° TACSP - Ag. De Inst. 527.301 - Rel.: Juiz Milton Sanseveriano - J. em 30/06/98 - DJ de 11/12/98).

 

Acidente de trabalho. Sucumbência. Embargos à execução. Autarquia vencida. Honorários de advogado. Condenação. Aplicação do art. 20, § 4°, do CPC, na redação da Lei 8.952/94.

"Em se tratando de embargos do devedor à execução e sendo eles considerados ação de conhecimento, devido a sua improcedência, o embargante em razão da sucumbência, responde pela verba honorária."

(2° TACSP - Rec. Ex Off. 512.255 - Rel.: Juiz Ribeiro Pinto - J. em 31/03/98 - DJ de 21/08/98).

 

Acidente de trabalho. Embargos à execução. Pretensão do Ministério Público de remessa dos autos à contadoria judicial. Inadmissibilidade.

"Ainda que seja mera verificação de cálculo pelo contador, é reabrir injustificadamente discussão própria para o momento processual oportuno quando então será a autarquia citada para pagar o ”quantum” calculado."

(2° TACSP - Ag. De Inst. 511.365 - Rel.: Juiz Ferraz de Arruda - J. em 15/04/98 - DJ de 18/09/98).

 

Acidente de Trabalho. Auxílio-acidente. Cessação do pagamento. Coisa julgada. Lei 9.526/97.

“O INSS não pode, a seu arbítrio, cessar o pagamento de auxílio-acidente concedido a obreiro na esfera judicial, o que significaria violação à coisa julgada e ao direito adquirido dela decorrente. A Lei 9.528/97, ademais, só se aplica aos fatos ocorridos em sua vigência, nenhuma influência tendo em relação aos benefícios que lhe são anteriores.”

(2º TACSP –Ag. de Instr. 575.819/5 – Santos – Rel.: Juiz Soares Lovada. J. 23/06/99)

 

Acidente de Trabalho. Assistência simples. Condenação no pagamento dos honorários advocatícios.

"O assistente não pode sofrer condenação alguma, salvo na parte concernente às custas processuais."

(2ª. TACSP - Ap. Cív.522.622 - Rel.: Juiz Milton Gordo - J. em 08/07/98 - DJ de 11/12/98).

 

 

5.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.

Responsabilidade Civil. Acidente do Trabalho. Indenização do direito comum. Art. 7º, XXVIII, da CF. Necessidade de prova apenas de culpa simples do empregador. Evidenciada aquela, o dever deste indenizar é de rigor, pois não se exclui nem se compensa com a indenização tarifada. Sentença reformada.

(Apelação Cível nº 1999.001.17646 Reg. 31/05/2000 13ª Câmara Cível -TJRJ Des. NAMETALA MACHADO JORGE)

Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Doença profissional. Atendente de enfermagem. Manuseio habitual de drogas nocivas ao contato físico. Alergia incapacitante. Negligência quanto ao fornecimento de equipamento de segurança. Culpa que autoriza indenização. Dano moral resultante do estado físico pelo qual se apresenta a autora. Indenização devida sob a forma de valor monetário.

"Se resulta comprovado o fato de a obreira manusear, com freqüência, produtos e drogas nocivas ao contato físico, sem estar devidamente protegida, por meio de luvas, máscaras e o que for necessário para evitar prejuízo físico, certa é a culpa do empregador por doença profissional incapacitante. Demonstrando-se que a incapacidade traz aspecto repugnante à pessoa e essa circunstância gera indenização por dano moral, sem relevância a tradução da reparação na forma pecuniária. Apesar da prova contra o empregador e mesmo que a autora tenha direito a indenização mais ampla, se postulou valor certo e determinado, vedado fica ao Juiz ampliar o pedido, sob pena de incorrer em julgamento ”ultra petita".

(2° TACSP - Ap. Cív. 524.589/8 - Jundiaí - Rel.: Juiz Aclibes Burgarelli - J. em 22/09/98.)

 

Acidente do trabalho. Dano moral. Dano material. Cumulação. Possibilidade.

"É entendimento pacífico, nos termos da Súmula 37/STJ, ser possível à cumulação de indenizações por danos morais e materiais, oriundos do mesmo fato, nada importando que outra fosse a jurisprudência dominante à época do evento danoso. A norma que assegura a reparação dos danos sofridos (CCB, art. 159) já existia muito antes da CF/88."

(STJ - Rec. Esp. 146.398 - RJ - Rel.: Min. Eduardo Ribeiro - J. em 06/04/99 - DJ de 10/05/99).

 

Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Direito comum. Intoxicação por pentaclorofenol. Culpa da empregadora. Indenização devida.

"Age com culpa grave a empregadora que expõe o obreiro ao pentaclorofenol, sem qualquer controle eficaz, sendo irrelevante lhe tenha fornecido, eventualmente, equipamentos de proteção individual, pois tinha inequívoca ciência de sua inocuidade para obstar as conseqüências nefastas da exposição ao referido agente químico."

(2° TACSP - Ap. Cív. 502.834 - Rel.: Juiz Thales do Amaral - J. em 22/10/97 - DJ de 18/09/98).

 

Acidente de trabalho . Responsabilidade civil. Competência.

"Compete à Justiça Estadual, processar e julgar ação de indenização por acidente do trabalho fundada no direito comum."

(2° TACSP - Ag. De Inst. 561.145/3 - São Paulo - Rel.: Juiz Clóvis Castelo - J. em 08/02/99).

 

Acidente de trabalho. Direito comum. Responsabilidade civil. Solidariedade.

"Pela reparação civil devida como decorrência de sinistros laborais respondem todos aqueles que para os mesmos tenham concorrido com culpa, em qualquer grau, ainda que leve, independentemente da existência, ou não, de vínculo empregatício com a vítima.

Responsabilidade do dono da obra na escolha da empreiteira, (culpa ”in eligendo") e desta ao negligenciar a observância de norma técnica, provocando o acidente."

(2° TACSP - Ap. c/ Rev. 536.447/7 - Osasco - Rel.: Juiz Magno Araújo - J. em 30/11/98).

 

Acidente de trabalho. Responsabilidade Civil. Pagamento ao beneficiário. Critério.

"Na fixação da pensão indenizatória devida aos dependentes de obreiro falecido, deve o magistrado agir com prudência e moderação, levando em conta a situação econômica da família do ”falecido” à época do acidente, observando-se os parâmetros da equidade, justiça, proibição do enriquecimento sem causa, bem como a finalidade da indenização de restituir as partes à situação anterior ao evento, não se olvidando ainda do princípio da preservação da empresa.”

(2° TACSP - Ap. Cív. 501.002 - Rel.: Juiz Pereira Calças - J. em 04/02/98 - DJ de 21/08/98)

 

Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Direito comum. Motorista de caminhão. Acidente vascular cerebral. Ausência de relação com o trabalho.

"Não havendo responsabilidade da empregadora pelo acidente vascular cerebral que acometeu motorista de caminhão, ante à ausência de nexo causal, não há que se falar em indenização por acidente do trabalho pelo direito comum."

(2° TACSP - Ap. c/ Rev. 495.095 - Rel.: Juiz Luis de Carvalho - J. em 19/11/97 - DJ de 18/09/98).

 

5.2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – QUESTÕES PROCESSUAIS.

Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Competência.

"Pedido de ressarcimento de dano material e moral. Competência da Justiça Comum."

(STJ - Conf. de Comp. 20.499 - SC - Rel.: Min. Eduardo Ribeiro - J. em 24/03/99 - DJ de 10/05/99).

 

Acidente de trabalho. Direito comum. Perito. Mesmo que funcionou na acidentária. Suspeição. Não caracterização.

"Não há na lei previsão de suspeição para a hipótese, ainda porque outros serão os aspectos focalizados nesta ação e, também, porque exige-se do perito isenção, a produzir diagnóstico inteiramente imparcial."

(2° TACSP - Ag. De Inst. 558.820 - Jundiaí - Rel.: Juiz Milton Gordo - J. em 17/12/98).

 

Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Honorários advocatícios.

"Reconhecida a culpa, em decorrência de responsabilidade contratual, a verba honorária corresponde a percentual sobre o valor das prestações vencidas, acrescido do valor de doze vincendas, mais a importância referente ao dano moral."

(STJ - Rec. Esp. 146.398 - RJ - Rel.: Min. Eduardo Ribeiro - J. em 06/04/99 - DJ de 10/05/99).

  

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6. BIBLIOGRAFIA.

 

§         OLIVEIRA, André de, Legislação Previdenciária Consolidada. 5ª edição, Rio de Janeiro, Distr., Lumen Juris, 1999.

 

§         YU, Juang Yuh. Ação Acidentária. 2ª edição, São Paulo, Atlas, 1999.

 

§         MONTEIRO, Antonio Lopes, BERTAGNI, Roberto Flery de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 1ª edição. São Paulo, Saraiva, 1998.

 

§         GONÇALVES, Odonel Urbano Gonçalves. Manual de Direito Previdenciário – Acidentes de Trabalho – Atualizado com a Emenda Constitucional de 15-12-98. 6ª edição. São Paulo, Atlas, 1998.

 

§         FELIPE, J. Franklin Alves. Previdência Social na Prática Forense. 9ª edição, Rio de Janeiro, Forense,  1999.

 

§         Boletim de Atualidades Juruá, anos 1998 e 1999.

 por Arnaldo  Goldemberg

 DEFENSOR PÚBLICO – PROFESSOR DA
UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA – ADVOGADO

 

ÍNDICE:

1.      INTRODUÇÃO

2.      ACIDENTE-TIPO

3.      DOENÇAS OCUPACIONAIS

4.      ACIDENTE POR EQUIPARAÇÃO

5.      JURISPRUDÊNCIA

6.      BIBLIOGRAFIA

 

 

1.  INTRODUÇÃO.

 

O Seguro de Acidente de Trabalho teve início com a Lei 3.724/19. Portanto, de longa data se tutela a saúde e a integridade física do empregado, através de legislações que sempre procuraram estabelecer benefícios de forma mais vantajosa para os eventos decorrentes de acidente de trabalho.

 

Como regra geral, aplica-se a lei acidentária ao empregado, assim definido nos moldes da legislação trabalhista, de sorte que a inexistência de contrato de trabalho escrito ou sua não anotação na CTPS, não isente o INSS do reparo acidentário, já que o trabalhador poderá comprovar o vínculo de emprego, por outros meios legais, suprindo a falta de anotação do contrato.

Os benefícios do Seguro de Acidente de Trabalho estabelecidos no Regime Geral da Previdência Social não se confundem nem substituem a indenizaçãio a que o empregador estará obrigado, pelos princípios noretadores da responsabilização civil, quando incorrer em dolo ou culpa, conforme estabelece o art. 7º inciso XXVIII da Constitução da República:

"C.R., art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...

inc. XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"

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2.  ACIDENTE-TIPO.

 

O acidente-tipo, resulta definido no art. 19 da Lei 8.213/91 como sendo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Trata-se portanto de um evento único, repentino,  caracterizado no espaço e no tempo. Exige-se o nexo de causalidade e a lesividade.

 

Nexo de causalidade.

 

O nexo causal constitui a relação de causa e efeito entre o evento e o resultado. Em direito infortunístico não se exige a prova da certeza, bastando o juízo de admissibilidade.

 

O nexo é inegável quando se trata de acidente típico, pois o empregado sofre o evento súbito, violento, de trauma concentrado, com resultado  imediatamente perceptível e identificável no tempo, relacionado diretamente com o trabalho.

 

A regra in dubio pro operario, permite que a existência de indícios sejam suficientes para admitir-se o acidente de trabalho ocorrido, ainda que a prova não seja definitiva.

 

O que pode afastar a responsabilidade do INSS, em acidente típico, é a prova de que não ocorreu durante a atividade laborativa (ou nas hipóteses por lei assemelhadas), ou a inexistência de seqüelas incapacitantes para o trabalho.

 

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3. Doenças ocupacionais.

 

A lei subdivide as doenças ocupacionais em “doenças profissionais” e “doenças do trabalho”, estando previstas no art. Art. 20, incisos I e II da Lei 8.213/91.

Lei 8.213/91 ...

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

 

3.1. Doenças profissionais.

 

As doenças profissionais (inciso I), denominadas “doenças profissionais típicas”, também conhecidas como ergopatias ou tecnopatias, são as produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional peculiar a determinada atividade. Dada sua tipicidade, dispensam a comprovação do nexo de causalidade com o trabalho. Há uma presunção legal nesse sentido.

 

Decorrem de microtraumas que quotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas, e que, por efeito cumulativo, terminam por vencê-las, deflagrando o processo mórbido. É o exemplo da silicose nos mineradores de sílica; do saturnismo, causado pelo chumbo; o hidragismo, causado pela exposição ao mercúrio, etc.

 

Portanto, as doenças profissionais são inerentes a determinados ramos de atividade que têm nexo causal presumido com profissões exercidas, em razão de previsão legal. Seus agentes causadores estão relacionados no Anexo I do Decreto 7.937/76, Anexo II do Decreto 357/91,  Anexo II do Decreto n°. 2.172/97 e Anexos do Decreto 3.048/99.

 

Como se presume que o empregado tenha ingressado sadio na empresa, até por força do exame médico admissional, basta que este comprove que em seu ambiente de trabalho, estava em contato com os agentes causadores, para Ter seu direito acidentário reconhecido.

 

3.2. Doenças do trabalho.

 

As doenças do trabalho (inciso II), denominadas “moléstias profissionais atípicas” também chamadas mesopatias, são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente.

 

Enquanto as doenças profissionais resultam de risco específico direto, característico do ramo de atividade, as do trabalho, têm como causa ou concausa o risco específico indireto.

 

Assim, por exemplo, uma bronquite normalmente provém de um risco genérico e pode acometer qualquer pessoa. Mas se o trabalhador exercer sua atividade sob condições especiais, o risco genérico transforma-se em risco específico indireto.

 

O inciso II volta a fazer referência à relação mencionada no inciso I, de forma que as doenças estariam vinculadas aos agentes patogênicos relacionados no Anexo do Decreto 3.048/99.

 

Convém destacar que a jurisprudência já consolidou, ao longo das diversas legislações, que a relação contida no Anexo, é meramente exemplificativa.

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4. ACIDENTE POR EQUIPARAÇÃO.

 

Os chamados “acidentes de trabalho por equiparação”, que se relacionam indiretamente com a atividade do obreiro,  ocorrem em situações enumeradas no art. 21 da Lei 8.213/91.

Lei 8.213/91 ...

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente de meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

 

Nem sempre o acidente se apresenta como causa única e exclusiva da lesão ou da doença. Pode existir a reunião de outros fatores – concausas.

 

Assim, a lei abriga os “acidentes de trabalho por equiparação”, porque se relacionam apenas indiretamente com a atividade laborativa.

 

O art. 21 da Lei 8.213/91, acima transcrito, trata das hipóteses de concausalidade, ou da equivalência das condições, ou ainda, da equivalência dos antecedentes. O sinistro laboral só restará caracterizado se o acidente apontado com a concausa, for uma das conditio sine qua non do dano.

 

Isto porque, no estudo da concausa, o inciso I do art. 21 da Lei 8.213/91 exige, para configuração do acidente de trabalho, que este tenha contribuído diretamente para a morte do segurado ou o surgimento da seqüela indenizável.

 

As concausas podem preexistir ao acidente (concausas preexistentes); podem sobrevir ao acidente (concausas supervenientes) ou ainda, podem ocorrer simultaneamente (concausas concomitantes).

 

A anacusia (perda total da audição) e a hipacusia (diminuição do sentido da audição), são exemplos de concausas concomitante. O acidente se verifica pela exposição contínua a ruídos elevados no ambiente de trabalho e a concausa extralaborativa se verifica em função do fator etário.

 

Entre as demais causas do art. 21, destaca-se o acidente in intinere, ou seja, aquele que ocorre no trajeto de ida-e-volta da residência para o trabalho.

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5. JURISPRUDÊNCIA.

 

5.1. ACIDENTE DE TRABALHO.

 

Acidente de trabalho. Doença. Disacusia.

"A recente Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/91, pondo fim a controvérsia jurisprudencial existente, propicia a outorga de auxílio-acidente a obreiro portador de doença auditiva em qualquer grau quando, além do reconhecimento de causalidade entre a atividade e a moléstia, resultar comprovadamente na redução ou perda de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

(2° TACSP - Ap. s/ Rev. 517.075 - Rel.: Juiz Renato Sartorelli - J. em 20/04/98 - DJ de 21/08/98).

 

Acidente de trabalho.  Males diversos. Um com vínculo laboral reconhecido e já indenizado, outro não. Somatória a não acarretar incapacidade total e permanente.

"As seqüelas apresentadas pelo segurado não são totalmente incapacitantes e sequer possuem nexo etiológico com suas atividades. Apenas o mal de coluna, já indenizado, possui nexo etiológico. Impossível a concessão de aposentadoria acidentária ao obreiro com base na somatória de seus males, pois a lei não prevê tal hipótese."

(2° TACSP - Ap. s/ Rev. 514.457 - Rel.: Juíza Isabela Gama de Magalhães - J. em 01/04/98 - DJ de 21/08/98).

 

Acidente de trabalho. Acidente “in itinere". Nexo Causal. Termo inicial.

"Comprovado o nexo de causalidade entre o  acidente ”in itinere” e a decorrente necessidade de maior esforço para realização das atividades habituais, faz jus o obreiro ao benefício de 30% a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em conformidade com o art. 86, I e § 2° da Lei 8.213/91, antes das alterações introduzidas pela Lei 9.032/95."

(2° TACSP - Ap. s/ Ver. 512.011 - Rel.: Juiz Cambrea Filho - J. em 05/05/98 DJ de 18/09/98).

 

Acidente de trabalho. Síndroma do Túnel do Carpo. Faxineira. Agravamento após acidente típico. Concausa.

"Em ergasiotiquerologia é sempre bom ter em conta que cada caso deve ser apreciado em suas circunstâncias particulares, de sorte que o objetivo é aferir a incapacidade para o trabalho, em razão do acidente ou da doença, porque a Lei agasalha a teoria da concausa, prescindindo do nexo causal direto e exclusivo entre o dano e o trabalho para a configuração do acidente ou da doença profissional ou do trabalho. Doença do trabalho reconhecida. Concessão de auxílio acidente."

(2° TACSP - Ap. Cív. 533.415/7 - Franco da Rocha - Rel.: Juiz Irineu Pedrotti - J. em 02/12/98).

 

Acidente de trabalho. Síndrome do desfiladeiro torácico. Nexo etiológico admitido. Incapacidade parcial e permanente reconhecida. Benefício devido.

"É devido o benefício acidentário ao obreiro portador de Síndrome do Desfiladeiro Torácico uma vez admitido o nexo etiológico e reconhecida a incapacidade laborativa parcial e permanente."

(2° TACSP - Ap. Cív. 525.015 - Rel.: Juiz Arantes Theodoro - J. em 06/08/98 - DJ de 11/12/98).

 

Acidente de trabalho. Autor portador de bursite no ombro direito. Moléstia tratável.

"Sendo a bursite moléstia tratável, e sendo a maioria delas de etiologia desconhecida, não há se falar em incapacidade laborativa parcial e permanente, porque, constituindo-se de processo inflamatório, ainda que de caráter crônico, não se classifica como irreversível, razões pelas quais o obreiro não faz jus ao benefício acidentário."

(2° TACSP - Ap. Cív. 514.488 - Rel.: Juiz Renzo Leonardi - J. em 23/04/98 - DJ  de 21/08/98).

 

Acidente de trabalho. Menor. Relação de emprego. Obreiro menor de 14 anos não registrado.

"A irregular contratação empregatícia de menor aquém dos 14 anos de idade não exclui os direitos que lhe possam resultar do vínculo laboral, mesmo em tema previdenciário e infortunístico."

(2° TACSP - Ap. Cív. 506.383 - Rel.: Juiz Rodrigues da Silva - J. em 14/04/98 - DJ de 21/08/98).

 

Acidente de trabalho. Acidente tipo. Problemas abdominais e cortes no joelho. Nexo causal comprovado.

"Sempre que a redução da capacidade laborativa resultar em seqüela incapacitante e guardar nexo causal com a atividade do obreiro, o auxílio-acidente será devido".

(2° TACSP - Ap. s/ Rev. 511.966 - Rel.: Juiz Aclibes Burgarelli - J. em 05/05/98 - DJ de 18/09/98).

 

Acidente de trabalho. Trabalhador rural. Acidente ”in itinere". Inexistência de vínculo trabalhista formal. Irrelevância. Benefício acidentário devido.

"A  CF/88 fez proclamar o princípio isonômico, alcançando os trabalhadores rurais, consagrando a uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações, urbanas e rurais. Portanto, o trabalhador rural goza da lei infortunística mesmo quando acidentado ”in itinere", ou seja, quando vítima de acidente no percurso de sua residência ao local de trabalho ou deste àquele."

(2° TACSP - Ap. Cív. 520.950 - Rel.: Juiz Carlos Russo - J. em 27/07/98 - DJ de 11/12/98).

 

Acidente de trabalho. Contaminação por produto químico. Inexistência de incapacidade laborativa.

"Se, embora contaminado por hexaclorobenzeno, não teve o obreiro, em face disso, repercussão alguma na sua capacidade laborativa, nada autoriza a concessão de benefício acidentário. Embargos Infringentes desacolhidos  para a manutenção do decreto de improcedência da ação."

(2° TACSP - Emb. Inf. 491.951 - Rel.: Juiz Mariano Siqueira - J. em 04/08/98 - DJ de 11/12/98).

 

Acidente de trabalho. Disacusia. Índice inferior a 9% da Tabela Fowler. Hipótese de admissibilidade.

"Índices pouco inferiores aos 9% da Tabela de Fowler. Verificadas todas as características  da surdez profissional, constatado o nexo com o trabalho e demonstrada a progressividade da doença indiscutivelmente instalada, aceitam-se resultados inferiores aos tradicionais 9% obtidos pela chamada Tabela de Fowler, sem esperar-se o agravamento, o que seria absurda formalidade."

(2° TACSP - Ap. Cív. 506.029 - Rel.: Juiz Souza Moreira - J. em 24/03/99 - DJ de 07/05/99).

 

Acidente de trabalho. Disacusia. Grau mínimo. Benefício. Concessão. Impossibilidade.

"Na ausência de incapacidade para o exercício habitual, não se concede o benefício acidentário".

(2° TACSP - Ap. Cív. 537.523 - Santo André - Rel.: Juiz Milton Gordo - J. em 17/12/98).

 

Acidente de trabalho. Intoxicação por chumbo. Auxílio acidente devido.

"Comprovado pericialmente que o autor necessita exercer suas atividades em funções diversas, para não reincidir no saturnismo que lhe foi causado por intoxicação decorrente de exposição continuada ao chumbo, e tratando-se essa moléstia de doença profissional, é de se lhe conceder o auxílio-acidente pleiteado na petição inicial."

 

Acidente de trabalho. Lesão de esforço repetitivo.

"Caracterizada a moléstia e a sua etiologia de natureza profissional, devido o benefício acidentário."

(2°TACSP - Ap. s/ Rev. 541.895/0 - São Paulo - Rel.: Juiz Souza Moreira - J. em 10/02/99).

 

Acidente de trabalho. Benefícios. Cumulação. Novo acidente.

"O fato de o autor estar em gozo em auxílio-acidente  da Lei 6.367/76 e de aposentadoria por tempo de serviço desde 1996 não obsta o direito de postular o percebimento de um segundo auxílio-acidente em virtude de novo acidente do trabalho."

(2° TACSP - Ap. Cív. 539.157 - Mauá - Rel.: Juiz Laerte Sampaio - J. em 28/01/99).

 

Acidente de trabalho. Cumulação de benefícios. Impossibilidade.

"Se o obreiro já recebe auxílio acidente e vê reconhecido seu direito a benefício de percentual maior em razão de outro acidente indenizável, há que se proceder a um recálculo, sendo incabível a cumulação de benefícios, ainda que se trate de fatos ocorridos no regime da Lei 8.213/91."

(2° TACSP - Ap. Cív. 529.253 - São Paulo - Rel.: Juiz Dyrceu Cintra - J. em 18/11/98).

 

Acidente de Trabalho. Doença Profissional ou do trabalho. Epicondilite.

“Nexo causal e incapacidade parcial comprovados. Concessão do auxílio acidente de 50%.”

(3º TACSP– Ap. Cív.549.685/5–São Caetano do Sul, J. Irineu Pedrotti, j. em 23.08.99).

 

Acidente de Trabalho. Auxílio-Acidente.

“A prestação concedida antes das alterações introduzidas pela Lei 9.528/97, art. 2º, é vitalícia, em obediência ao princípio tempus regit actum.”

(2ª TACSP – Ap. Cív.549.685/5 São Caetano do Sul, J. Irineu Pedrotti, j. em 23.08.99).

 

 

5.1.2. BENEFÍCIOS, PARCELAS, REAJUSTE, CORREÇÃO, ÍNDICES e CÁLCULOS.

 

Acidente de trabalho. Abono anual. Lei 8.213/91, art. 40.

"O abono anual previsto no art. 40 da Lei 8.213/91, segundo entendimento majoritário neste Tribunal pode, perfeitamente, ser cumulado com o Auxílio Acidente, qualquer que seja o seu percentual, por inexistir impedimento legal e, doutra parte, para impedir que a gratificação natalina do acidentado seja inferior à paga para os demais trabalhadores."

(2° TACSP - Ap. s/ Rev. 532.420/7 - Botucatu - Rel.: Juiz Oliveira Prado - J. em 03/12/98).

 

Acidente de trabalho. Benefício. Cálculo. Atualização e reajuste. Diferença.

"Em sede de liqüidação há atualização, e não reajuste de benefício; daí serem os índices diferentes".

(2° TACSP - Ap. s/ Rev. 514.162 - Rel.: Juiz Milton Gordo - J. em 02/04/98 - DJ de 21/08/98).

 

Acidente de trabalho. Aplicação dos índices corretos em fevereiro e março de 1994.

"O valor do limite máximo do salário-de-contribuição deve ser respeitado, sob pena de ofensa ao art. 195, § 5° da CF/88. Contudo, há equívoco na conta, consistente em não ter obedecido o limite máximo do salário-de-contribuição que, em absoluto, pode ser suplantado. O princípio atuarial é simples: o recebimento do benefício está vinculado ao valor que serve de base para a contribuição. Se a contribuição obedece a limite máximo, o benefício também deverá fazê-lo, sob pena de infração ao disposto no art. 195, § 5° da CF/88, que veda pagamento de benefício sem prévia fonte de custeio."

 

Acidente de trabalho. Benefício. Base de cálculo. Salário de contribuição. Valor estabelecido no quadrimestre. Atualização.

"O teto de salário de contribuição deve ser observado, mas, quando estabelecido para o quadrimestre, deve ser atualizado pelo índice fracionado do período."

(2° TACSP - Ap. Cív. 522.803 - Rel.: Juiz Narciso Orlandi J. em 06/08/98 - DJ de 11/12/98).

 

Acidente de Trabalho. Benefício. Base de cálculo.

"No cálculo dos benefícios acidentários não se aplica o limite máximo ao salário-de-contribuição, por inexistência de previsão legal para tanto."

(2º. TACSP - Emb. Inf. 508.299 - São Paulo - Rel.: Juiz Carlos Stroppa - J. em 18/11/99 - DJ de 23/04/99)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

"O benefício acidentário é devido a partir do momento em que o INSS toma ciência do mal incapacitante e pode, se quiser, conceder a indenização, administrativamente. "

(2° TACSP - Ap. s/ Ver. 541.895/0 - São Paulo - Rel.: Juiz Souza Moreira - J. em 10/02/99).

 

Acidente de trabalho. AUXÍLIO ACIDENTE. Termo inicial.

"Há nos autos prova segura de que o afastamento do trabalho e o recebimento de benefício temporários são conseqüentes à doença comprovada, razão pela qual o termo inicial do benefício fica estabelecido como o dia seguinte ao da última alta médica . É como determina o § 2º do art. 86 da Lei. 8.213/91."

(2° TACSP - Ap. Cív. 549.685/5 – São Caetano do Sul – Rel.: Juiz Irineu Pedrotti – J. em 23/06/95).

 

 

5.1.3. AÇÃO ACIDENTÁRIA – QUESTÕES PROCESSUAIS.

 

Acidente de trabalho. Honorários Advocatícios. Levantamento pelo advogado.

"Ainda que esteja o obreiro, titular do crédito acidentário depositado, em local incerto e não sabido, nada impede o levantamento dos honorários advocatícios por seu patrono se como no caso, contratados por escrito."

(2° TACSP - Ag. De Inst. 511.769 - Rel.: Juiz Mariano Siqueira - J. em 14/04/98 - DJ de 21/08/98).

 

Acidente de trabalho. Prestações acidentárias.

"Em infortunística não ocorre julgamento extra petita pois a pretensão do autor é a indenização, cabendo ao julgador caracterizar a situação e a subsunção à Lei. Eventual verba devida dela (lei) decorre."

(2° TACSP - Ap. Cív. 533.415/7 - Franco da Rocha - Rel.: Juiz Irrigue Pedrotti - J. em 02/12/98).

 

Recurso. Acidente de Trabalho. Reexame necessário. Lei 9.469/97, art. 10.

"A normatividade contida no art. 10 da Lei 9.469/97 criou uma regra geral, sem exceção, instituindo o reexame necessário em todas as causas onde as autarquias saíram-se vencidas, tornando mais rigorosa a questão do controle do pagamento dos débitos da União e de seus entes, pretendendo dificultar a prática de fraudes. Não há incompatibilidade entre referido dispositivo e o art. 131 da Lei 8.213/91, cuja redação foi alterada pela Lei 9.258/97.”

(2° TACSP - Rec. Ex. off. 514.524 - Rel.: Juiz Amorim Cantuária - J. em 05/05/98 - DJ de 21/08/98).

 

Acidente de trabalho. Competência. Execução. Diferenças. Juízo da Execução.

"É de competência do juízo da execução apreciar a insuficiência do depósito para decidir sobre o valor a ser complementado e, finalmente, para requisitar o pagamento da diferença acaso existente por intermédio da douta Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça".

(2° TACSP - Ag. De Inst. 527.301 - Rel.: Juiz Milton Sanseveriano - J. em 30/06/98 - DJ de 11/12/98).

 

Acidente de trabalho. Sucumbência. Embargos à execução. Autarquia vencida. Honorários de advogado. Condenação. Aplicação do art. 20, § 4°, do CPC, na redação da Lei 8.952/94.

"Em se tratando de embargos do devedor à execução e sendo eles considerados ação de conhecimento, devido a sua improcedência, o embargante em razão da sucumbência, responde pela verba honorária."

(2° TACSP - Rec. Ex Off. 512.255 - Rel.: Juiz Ribeiro Pinto - J. em 31/03/98 - DJ de 21/08/98).

 

Acidente de trabalho. Embargos à execução. Pretensão do Ministério Público de remessa dos autos à contadoria judicial. Inadmissibilidade.

"Ainda que seja mera verificação de cálculo pelo contador, é reabrir injustificadamente discussão própria para o momento processual oportuno quando então será a autarquia citada para pagar o ”quantum” calculado."

(2° TACSP - Ag. De Inst. 511.365 - Rel.: Juiz Ferraz de Arruda - J. em 15/04/98 - DJ de 18/09/98).

 

Acidente de Trabalho. Auxílio-acidente. Cessação do pagamento. Coisa julgada. Lei 9.526/97.

“O INSS não pode, a seu arbítrio, cessar o pagamento de auxílio-acidente concedido a obreiro na esfera judicial, o que significaria violação à coisa julgada e ao direito adquirido dela decorrente. A Lei 9.528/97, ademais, só se aplica aos fatos ocorridos em sua vigência, nenhuma influência tendo em relação aos benefícios que lhe são anteriores.”

(2º TACSP –Ag. de Instr. 575.819/5 – Santos – Rel.: Juiz Soares Lovada. J. 23/06/99)

 

Acidente de Trabalho. Assistência simples. Condenação no pagamento dos honorários advocatícios.

"O assistente não pode sofrer condenação alguma, salvo na parte concernente às custas processuais."

(2ª. TACSP - Ap. Cív.522.622 - Rel.: Juiz Milton Gordo - J. em 08/07/98 - DJ de 11/12/98).

 

 

5.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.

Responsabilidade Civil. Acidente do Trabalho. Indenização do direito comum. Art. 7º, XXVIII, da CF. Necessidade de prova apenas de culpa simples do empregador. Evidenciada aquela, o dever deste indenizar é de rigor, pois não se exclui nem se compensa com a indenização tarifada. Sentença reformada.

(Apelação Cível nº 1999.001.17646 Reg. 31/05/2000 13ª Câmara Cível -TJRJ Des. NAMETALA MACHADO JORGE)

Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Doença profissional. Atendente de enfermagem. Manuseio habitual de drogas nocivas ao contato físico. Alergia incapacitante. Negligência quanto ao fornecimento de equipamento de segurança. Culpa que autoriza indenização. Dano moral resultante do estado físico pelo qual se apresenta a autora. Indenização devida sob a forma de valor monetário.

"Se resulta comprovado o fato de a obreira manusear, com freqüência, produtos e drogas nocivas ao contato físico, sem estar devidamente protegida, por meio de luvas, máscaras e o que for necessário para evitar prejuízo físico, certa é a culpa do empregador por doença profissional incapacitante. Demonstrando-se que a incapacidade traz aspecto repugnante à pessoa e essa circunstância gera indenização por dano moral, sem relevância a tradução da reparação na forma pecuniária. Apesar da prova contra o empregador e mesmo que a autora tenha direito a indenização mais ampla, se postulou valor certo e determinado, vedado fica ao Juiz ampliar o pedido, sob pena de incorrer em julgamento ”ultra petita".

(2° TACSP - Ap. Cív. 524.589/8 - Jundiaí - Rel.: Juiz Aclibes Burgarelli - J. em 22/09/98.)

 

Acidente do trabalho. Dano moral. Dano material. Cumulação. Possibilidade.

"É entendimento pacífico, nos termos da Súmula 37/STJ, ser possível à cumulação de indenizações por danos morais e materiais, oriundos do mesmo fato, nada importando que outra fosse a jurisprudência dominante à época do evento danoso. A norma que assegura a reparação dos danos sofridos (CCB, art. 159) já existia muito antes da CF/88."

(STJ - Rec. Esp. 146.398 - RJ - Rel.: Min. Eduardo Ribeiro - J. em 06/04/99 - DJ de 10/05/99).

 

Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Direito comum. Intoxicação por pentaclorofenol. Culpa da empregadora. Indenização devida.

"Age com culpa grave a empregadora que expõe o obreiro ao pentaclorofenol, sem qualquer controle eficaz, sendo irrelevante lhe tenha fornecido, eventualmente, equipamentos de proteção individual, pois tinha inequívoca ciência de sua inocuidade para obstar as conseqüências nefastas da exposição ao referido agente químico."

(2° TACSP - Ap. Cív. 502.834 - Rel.: Juiz Thales do Amaral - J. em 22/10/97 - DJ de 18/09/98).

 

Acidente de trabalho . Responsabilidade civil. Competência.

"Compete à Justiça Estadual, processar e julgar ação de indenização por acidente do trabalho fundada no direito comum."

(2° TACSP - Ag. De Inst. 561.145/3 - São Paulo - Rel.: Juiz Clóvis Castelo - J. em 08/02/99).

 

Acidente de trabalho. Direito comum. Responsabilidade civil. Solidariedade.

"Pela reparação civil devida como decorrência de sinistros laborais respondem todos aqueles que para os mesmos tenham concorrido com culpa, em qualquer grau, ainda que leve, independentemente da existência, ou não, de vínculo empregatício com a vítima.

Responsabilidade do dono da obra na escolha da empreiteira, (culpa ”in eligendo") e desta ao negligenciar a observância de norma técnica, provocando o acidente."

(2° TACSP - Ap. c/ Rev. 536.447/7 - Osasco - Rel.: Juiz Magno Araújo - J. em 30/11/98).

 

Acidente de trabalho. Responsabilidade Civil. Pagamento ao beneficiário. Critério.

"Na fixação da pensão indenizatória devida aos dependentes de obreiro falecido, deve o magistrado agir com prudência e moderação, levando em conta a situação econômica da família do ”falecido” à época do acidente, observando-se os parâmetros da equidade, justiça, proibição do enriquecimento sem causa, bem como a finalidade da indenização de restituir as partes à situação anterior ao evento, não se olvidando ainda do princípio da preservação da empresa.”

(2° TACSP - Ap. Cív. 501.002 - Rel.: Juiz Pereira Calças - J. em 04/02/98 - DJ de 21/08/98)

 

Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Direito comum. Motorista de caminhão. Acidente vascular cerebral. Ausência de relação com o trabalho.

"Não havendo responsabilidade da empregadora pelo acidente vascular cerebral que acometeu motorista de caminhão, ante à ausência de nexo causal, não há que se falar em indenização por acidente do trabalho pelo direito comum."

(2° TACSP - Ap. c/ Rev. 495.095 - Rel.: Juiz Luis de Carvalho - J. em 19/11/97 - DJ de 18/09/98).

 

5.2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – QUESTÕES PROCESSUAIS.

Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Competência.

"Pedido de ressarcimento de dano material e moral. Competência da Justiça Comum."

(STJ - Conf. de Comp. 20.499 - SC - Rel.: Min. Eduardo Ribeiro - J. em 24/03/99 - DJ de 10/05/99).

 

Acidente de trabalho. Direito comum. Perito. Mesmo que funcionou na acidentária. Suspeição. Não caracterização.

"Não há na lei previsão de suspeição para a hipótese, ainda porque outros serão os aspectos focalizados nesta ação e, também, porque exige-se do perito isenção, a produzir diagnóstico inteiramente imparcial."

(2° TACSP - Ag. De Inst. 558.820 - Jundiaí - Rel.: Juiz Milton Gordo - J. em 17/12/98).

 

Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Honorários advocatícios.

"Reconhecida a culpa, em decorrência de responsabilidade contratual, a verba honorária corresponde a percentual sobre o valor das prestações vencidas, acrescido do valor de doze vincendas, mais a importância referente ao dano moral."

(STJ - Rec. Esp. 146.398 - RJ - Rel.: Min. Eduardo Ribeiro - J. em 06/04/99 - DJ de 10/05/99).

  

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6. BIBLIOGRAFIA.

 

§         OLIVEIRA, André de, Legislação Previdenciária Consolidada. 5ª edição, Rio de Janeiro, Distr., Lumen Juris, 1999.

 

§         YU, Juang Yuh. Ação Acidentária. 2ª edição, São Paulo, Atlas, 1999.

 

§         MONTEIRO, Antonio Lopes, BERTAGNI, Roberto Flery de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 1ª edição. São Paulo, Saraiva, 1998.

 

§         GONÇALVES, Odonel Urbano Gonçalves. Manual de Direito Previdenciário – Acidentes de Trabalho – Atualizado com a Emenda Constitucional de 15-12-98. 6ª edição. São Paulo, Atlas, 1998.

 

§         FELIPE, J. Franklin Alves. Previdência Social na Prática Forense. 9ª edição, Rio de Janeiro, Forense,  1999.

 

§         Boletim de Atualidades Juruá, anos 1998 e 1999

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